Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.014.353,62
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
30/09/2025, 22:59
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
26/09/2025, 14:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
26/08/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 02:52
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 19:06
Recebidos os autos
21/08/2025, 11:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/08/2025, 11:54
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE)
21/08/2025, 11:54
Juntada de certidão
09/07/2025, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/07/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 14:31
Juntada de certidão
04/07/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 19:45
Expedição de Ofício.
03/07/2025, 17:44
Documentos
Decisão
•21/08/2025, 11:54
Decisão
•21/08/2025, 11:54
26/08/2025, 02:52
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 19:06
Recebidos os autos
21/08/2025, 11:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/08/2025, 11:54
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE)
21/08/2025, 11:54
Juntada de certidão
09/07/2025, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/07/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 14:31
Juntada de certidão
04/07/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 19:45
Expedição de Ofício.
03/07/2025, 17:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
30/06/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 02:38
Recebidos os autos
26/06/2025, 16:26
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE)
26/06/2025, 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
26/06/2025, 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/04/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 09:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
06/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
03/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
02/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
01/03/2025, 02:22
Recebidos os autos
27/02/2025, 20:23
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/11/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:13
Juntada de certidão
13/11/2024, 11:43
Juntada de certidão
07/11/2024, 15:23
Juntada de certidão
30/10/2024, 12:37
Expedição de Ofício.
28/10/2024, 21:01
Expedição de Ofício.
28/10/2024, 21:01
Publicado Decisão em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
22/10/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 20:14
Recebidos os autos
18/10/2024, 18:37
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 18:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE).
18/10/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 14:59
Juntada de certidão
14/10/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/08/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 16:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
06/08/2024, 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
06/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
05/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
05/08/2024, 02:31
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 16:48
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 16:15
Juntada de certidão
02/08/2024, 16:14
Juntada de certidão
01/08/2024, 23:10
Recebidos os autos
01/08/2024, 15:19
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 15:19
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE).
01/08/2024, 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
01/08/2024, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
31/07/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 11:24
Recebidos os autos
06/06/2024, 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
06/06/2024, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/06/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/06/2024, 14:18
Expedição de Certidão.
04/06/2024, 22:01
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 15:57
Juntada de certidão
29/05/2024, 18:23
Juntada de alvará de levantamento
29/05/2024, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740623-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Despacho Cumpra-se ID 191576021. A conta bancária foi indicada no ID 191896051. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/05/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2024, 08:36
Juntada de certidão
08/05/2024, 14:25
Juntada de certidão
22/04/2024, 17:52
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 09:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/04/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
03/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740623-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Decisão Tendo em vista que o agravo de instrumento foi desprovido, cumpra-se a decisão do ID 178815028. Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/04/2024, 17:44
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 17:44
Outras decisões
01/04/2024, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/02/2024, 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740623-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a preclusão da decisão agravada, conforme nela expresso. Todavia, nada obsta ao exequente que, nesse ínterim, indique outros bens à expropriação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740623-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Decisão CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 178815028. Aduz possuir "inúmeros processos trabalhistas, dentre os quais se encontra uma Ação Civil Pública em que se discute, dentre outras coisas a penhora de valores que são exclusivamente destinados ao acerto de prestadores de serviços ao término dos contratos com o Poder Público". Esclarece que a "multa do artigo 477 da CLT, que é quando o acerto rescisório não é realizado no prazo previsto em lei, sendo um salário para cada funcionário, chegará ao valor de R$ 163.921,29 (cento e sessenta e três mil novecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo este prejuízo causado por este Juízo, que penhorou valores impenhoráveis, pois referidos valores são exclusivos para as rescisões trabalhistas, previstas em contrato". Reitera que os valores são impenhoráveis, porque estavam depositados em conta vinculada exclusivamente ao pagamento das rescisões trabalhistas, oriundas do contrato que mantinha com o Ministério da Saúde, cujo destino do numerária seria única e exclusivamente o acerto rescisório dos 35 (trinta e cinco) empregados que prestavam serviços naquele órgão, o que impõe a reforma da decisão. Depois de tecer outros argumentos, pretende a reforma da decisão embargada. Posteriormente, o embargante juntou outros documentos (ID 180928500). Sucintamente relatados, decido. A despeito dos argumentos e "novos" documentos juntados pelo embargante, estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. Isso porque os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Mas, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/01/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2024, 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/01/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 16:23
Recebidos os autos
20/12/2023, 19:57
Expedição de Outros documentos.
20/12/2023, 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
20/12/2023, 19:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/12/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
07/12/2023, 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/12/2023, 18:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740623-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação a bloqueio judicial (R$ 38.462,26), no qual a executada aduz que a cifra serviria para compor a folha de pagamento de 15 (quinze) funcionários. Narra que firmou Contrato Administrativo nº 27/2022 (SEI 0026050572) com a União, para prestar serviços de brigada de incêndio (bombeiro civil) no Ministério da Saúde/DF. Porém, o contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração Pública, motivo por que não possui acesso à conta sobre a qual incidiu a constrição, pois, por disposição contratual, sua funcionalidade seria restrita apenas para pagamento dos funcionários. Para secundar suas alegações, colacionou o termo do contrato, da rescisão, a lista de empregados, demonstrativos do recolhimento FGTS rescisório e termos de quitação de rescisão do contrato de trabalho. Em resposta, ID 174335059, o credor sustenta a intempestividade da insurgência e, no mérito, rechaça a tese de que a cifra seria para pagamento de funcionários e, se assim fosse, não seria motivo para afastar a penhorabilidade, dado que a executada deveria possuir em caixa valor suficiente para as despesas da atividade desempenhada. É o breve relato. Decido. Antes de tudo, afasto a prefacial de intempestividade, pois, segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). No mérito, é cediço que, em sede de impugnação à penhora, o ônus da prova da impenhorabilidade das quantias constritas recai sobre o impugnante/executado.
No caso vertente, apesar dos argumentos, estes não prosperam, ante a falta de provas e elementos a secundarem o alegado. É que os documentos juntados não possuem, de maneira estanque, a necessária envergadura para abalar a higidez da constrição, uma vez que não são suficientes para comprovarem o liame entre a cifra constrita e sua destinação para o pagamento exclusivo do pagamento da verba salarial dos trabalhadores da executada. A executada não juntou o extrato de movimentação financeira, não indicou o número da conta, tampouco logrou demonstrar que se tratava de conta destinada ao pagamento dos funcionários. E não é crível que não possuísse acesso a ela, pois, do que se abstrai dos termos contratuais, era ela quem deveria verter os pagamentos aos funcionários, muito embora houvesse fiscalização administrativa. Eis as cláusulas que convergem a esta conclusão (destaques não originais): 11.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis (art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 9.507/2018). 11.6. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho (art. 64 a 66, da IN SEGES/MP n.º 5/2017). 11.7. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá: 11.7.1. a garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e 11.8. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. E mais. Tem-se que a rescisão do contrato administrativo se deu em 10/10/2022 (ID 173100468), mas o bloqueio judicial ocorreu em 03/07/2023 (ID 164552557), ou seja, não é factível que as verbas trabalhistas não tenham sido quitadas há quase 01 (ano) depois da rescisão; e, se não foram, tampouco é crível que os valores bloqueados se prestavam a tanto, porquanto caberia à União, em obrigação subsidiária decorrente do contrato, quitar a obrigação (cláusula 11.8). Outro ponto que merece destaque é que, embora a empresa tenha registrado ciência do bloqueio em 12/07/2023, somente apresentou impugnação em 25/09/2023 (ID 173100447), o que debilita o senso de urgência, se fosse a verba canalizada para o pagamento de empregados. Nesse contexto, as alegações ventiladas pela devedora são mui tênues, por carecerem de substrato jurídico e de suporte fático. Assim, a executada deixou órfã a impugnação deduzida, pois não logrou em comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada. Posto isso, indefiro a impugnação e mantenho hígido o bloqueio judicial (ID 164552557). Tão logo preclusa esta decisão, libere-se, em prol do exequente, o montante bloqueado. A seguir, venha a memória atualizada do débito, com o decote da quantia levantada e a indicação de bens passíveis de penhora. No silêncio, a execução ficará automaticamente suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/11/2023, 14:59
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/11/2023, 14:59
Indeferido o pedido de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.414.767/0001-79 (EXECUTADO)
21/11/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição
13/10/2023, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/10/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 18:00
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 12:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
05/10/2023, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740623-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Despacho Ouça-se o credor acerca da impugnação aos valores bloqueados. Prazo: 5 dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
02/10/2023, 22:26
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 22:26
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/09/2023, 11:06
Publicado Despacho em 27/09/2023.
27/09/2023, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
26/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740623-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, WAYNER VIANA RIBEIRO Despacho Certifique-se a Secretaria se a executada Capital Service foi regularmente intimada do bl
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
25/09/2023, 15:56
Recebidos os autos
22/09/2023, 13:08
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2023, 13:08
Juntada de certidão
14/09/2023, 18:57
Juntada de certidão
31/08/2023, 11:36
Juntada de certidão
25/08/2023, 14:34
Juntada de certidão
24/08/2023, 10:18
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 14:09
Juntada de certidão
14/08/2023, 21:33
Juntada de certidão
14/08/2023, 20:53
Juntada de certidão
11/08/2023, 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
09/08/2023, 15:11
Juntada de certidão
04/08/2023, 08:53
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/08/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 19:18
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 16:05
Juntada de certidão
27/07/2023, 13:15
Juntada de certidão
26/07/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 13:33
Juntada de certidão
21/07/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 16:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
12/07/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
11/07/2023, 00:39
Juntada de certidão
06/07/2023, 19:06
Juntada de certidão
30/06/2023, 10:48
Recebidos os autos
27/06/2023, 21:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE).
27/06/2023, 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/04/2023, 17:33
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 15:48
Recebidos os autos
04/04/2023, 12:30
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE).
04/04/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/01/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 17:10
Publicado Despacho em 09/12/2022.
09/12/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
08/12/2022, 00:28
Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 05:58
Recebidos os autos
06/12/2022, 05:58
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2022, 05:58
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
27/10/2022, 00:41
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59:59.
25/10/2022, 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/10/2022, 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/10/2022, 11:46
Publicado Decisão em 04/10/2022.
04/10/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
03/10/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
03/10/2022, 00:59
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 30/09/2022 23:59:59.
01/10/2022, 00:16
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
01/10/2022, 00:16
Recebidos os autos
29/09/2022, 22:40
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/09/2022, 22:40
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
14/09/2022, 16:57
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 17:54
Publicado Decisão em 09/09/2022.
09/09/2022, 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
09/09/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
08/09/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
08/09/2022, 00:31
Recebidos os autos
06/09/2022, 07:52
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 07:52
Decisão interlocutória - indeferimento
06/09/2022, 07:52
Juntada de certidão
01/09/2022, 20:30
Juntada de certidão
01/09/2022, 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
18/08/2022, 17:37
Juntada de Petição de impugnação
17/08/2022, 15:18
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 10/08/2022 23:59:59.
11/08/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 12:45
Recebidos os autos
10/08/2022, 12:45
Decisão interlocutória - recebido
10/08/2022, 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
29/07/2022, 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
28/07/2022, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/07/2022, 15:24
Juntada de Petição de petição
23/06/2022, 18:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
23/06/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 20:44
Recebidos os autos
13/06/2022, 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
13/06/2022, 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/05/2022, 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
25/05/2022, 15:10
Juntada de Petição de petição
24/05/2022, 16:27
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 08:20
Juntada de certidão
18/05/2022, 08:19
Recebidos os autos
05/05/2022, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2022, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/04/2022, 13:35
Juntada de Petição de petição
27/04/2022, 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/04/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 12:37
Expedição de Mandado.
18/04/2022, 12:37
Expedição de Certidão.
18/04/2022, 07:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
08/04/2022, 13:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
08/04/2022, 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/04/2022, 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/03/2022, 10:02
Juntada de certidão
28/03/2022, 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/03/2022, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/03/2022, 18:08
Juntada de certidão
23/03/2022, 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/03/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/03/2022, 04:12
Juntada de certidão
17/03/2022, 03:44
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 01:08
Juntada de certidão
21/02/2022, 17:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
04/02/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
03/02/2022, 00:28
Recebidos os autos
29/01/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.
29/01/2022, 14:39
Decisão interlocutória - recebido
29/01/2022, 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
26/01/2022, 11:43
Juntada de Petição de impugnação
25/01/2022, 20:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
22/01/2022, 01:56
Juntada de certidão
02/12/2021, 10:24
Publicado Decisão em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:03
Recebidos os autos
26/11/2021, 12:43
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 12:43
Decisão interlocutória - recebido
26/11/2021, 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/10/2021, 16:02
Juntada de Petição de petição
28/10/2021, 14:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
27/10/2021, 02:43
Recebidos os autos
22/10/2021, 18:02
Expedição de Outros documentos.
22/10/2021, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2021, 18:02
Conclusos para decisão
22/10/2021, 12:57
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:33
Juntada de Petição de petição
21/10/2021, 18:43
Publicado Despacho em 14/10/2021.
14/10/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
13/10/2021, 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
12/10/2021, 02:45
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 16:28
Recebidos os autos
08/10/2021, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2021, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
08/10/2021, 12:37
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 14:53
Recebidos os autos
04/10/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.
04/10/2021, 15:13
Decisão interlocutória - recebido
04/10/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
01/10/2021, 17:43
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 17:42
Recebidos os autos
01/10/2021, 16:23
Expedição de Outros documentos.
01/10/2021, 16:23
Decisão interlocutória - recebido
01/10/2021, 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
30/09/2021, 00:33
Juntada de certidão
30/09/2021, 00:32
Juntada de Petição de petição
14/09/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 13:50
Recebidos os autos
02/09/2021, 13:58
Decisão interlocutória - recebido
02/09/2021, 13:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
27/08/2021, 13:38
Juntada de Petição de petição
27/08/2021, 13:06
Expedição de Outros documentos.
21/08/2021, 07:59
Recebidos os autos
21/08/2021, 07:59
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2021, 07:59
Juntada de Petição de petição
13/08/2021, 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
13/08/2021, 18:29
Juntada de Petição de petição
13/08/2021, 13:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/08/2021 23:59:59.
13/08/2021, 02:39
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 13:10
Juntada de certidão
03/08/2021, 13:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
02/08/2021, 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
02/08/2021, 18:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
28/07/2021, 20:51
Desentranhamento
27/07/2021, 16:13
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
27/07/2021, 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
27/07/2021, 15:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
27/07/2021, 15:06
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 23/07/2021 23:59:59.
24/07/2021, 02:27
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59:59.
24/07/2021, 02:27
Juntada de Petição de petição
21/07/2021, 16:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
19/07/2021, 19:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
19/07/2021, 19:38
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 15/07/2021 23:59:59.
17/07/2021, 02:35
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
17/07/2021, 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 13/07/2021 23:59:59.
14/07/2021, 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/07/2021 23:59:59.
10/07/2021, 02:30
Decorrido prazo de CAPITAL SERVICE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
10/07/2021, 02:30
Juntada de Petição de petição
08/07/2021, 15:15
Publicado Certidão em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 02:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
05/07/2021, 16:38
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 16:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
05/07/2021, 16:37
Juntada de certidão
05/07/2021, 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
05/07/2021, 16:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
02/07/2021, 21:17
Publicado Decisão em 02/07/2021.
02/07/2021, 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
02/07/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
01/07/2021, 02:43
Recebidos os autos
29/06/2021, 17:36
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 17:36
Decisão interlocutória - recebido
29/06/2021, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/06/2021, 12:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 03:09
Juntada de Petição de petição
25/06/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição
25/06/2021, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
19/06/2021, 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
19/06/2021, 02:34
Recebidos os autos
17/06/2021, 19:20
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 19:20
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2021, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
17/06/2021, 07:07
Juntada de Petição de impugnação
16/06/2021, 15:21
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 15/06/2021 23:59:59.
16/06/2021, 02:34
Recebidos os autos
15/06/2021, 19:55
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 19:55
Decisão interlocutória - recebido
15/06/2021, 19:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/06/2021 23:59:59.
12/06/2021, 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
10/06/2021, 14:06
Juntada de Petição de petição
10/06/2021, 11:00
Recebidos os autos
04/06/2021, 11:30
Expedição de Outros documentos.
04/06/2021, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2021, 11:30
Juntada de Petição de petição
28/05/2021, 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
27/05/2021, 11:33
Juntada de Petição de petição
26/05/2021, 20:02
Juntada de Petição de petição
26/05/2021, 19:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/05/2021 23:59:59.
25/05/2021, 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2021.
24/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
21/05/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
21/05/2021, 02:33
Recebidos os autos
19/05/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.
19/05/2021, 22:28
Decisão interlocutória - recebido
19/05/2021, 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
17/05/2021, 12:51
Juntada de Petição de petição
17/05/2021, 11:49
Juntada de certidão
17/05/2021, 11:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/05/2021 23:59:59.
15/05/2021, 02:28
Juntada de Petição de petição
12/05/2021, 16:04
Juntada de Petição de petição
11/05/2021, 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/05/2021, 16:10
Publicado Decisão em 05/05/2021.
05/05/2021, 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
04/05/2021, 02:43
Recebidos os autos
01/05/2021, 14:36
Expedição de Outros documentos.
01/05/2021, 14:36
Decisão interlocutória - recebido
01/05/2021, 14:36
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
30/04/2021, 15:11
Juntada de certidão
30/04/2021, 15:10
Juntada de Petição de petição
23/04/2021, 14:52
Recebidos os autos
22/04/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 17:13
Decisão interlocutória - recebido
22/04/2021, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
22/04/2021, 14:25
Juntada de Petição de petição
22/04/2021, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/04/2021, 20:55
Expedição de Outros documentos.
09/04/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.
09/04/2021, 10:07
Recebidos os autos
09/04/2021, 10:07
Decisão interlocutória - recebido
09/04/2021, 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
07/04/2021, 21:23
Expedição de Certidão.
07/04/2021, 21:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 02:54
Recebidos os autos
04/03/2021, 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
04/03/2021, 20:52
Expedição de Outros documentos.
04/03/2021, 20:52
Juntada de Petição de petição
03/03/2021, 15:42
Juntada de Petição de petição
03/03/2021, 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
03/03/2021, 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
03/03/2021, 07:30
Juntada de Petição de petição
02/03/2021, 16:36
Expedição de Outros documentos.
07/02/2021, 23:30
Recebidos os autos
07/02/2021, 23:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
07/02/2021, 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
03/02/2021, 21:36
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 16:03
Recebidos os autos
12/12/2020, 13:24
Expedição de Outros documentos.
12/12/2020, 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
12/12/2020, 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA