Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054697-26.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de APARICIO SECUNDUS PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 175687379. A parte exequente sustenta, em petição de ID 176710221, que não ocorreu a prescrição, ao argumento de que para sua caracterização se faz necessária a inércia da parte no prosseguimento da ação, o que não foi o caso, pois a todo momento impulsionou o feito visando a satisfação de seu crédito. Pontua que caso não seja esse o entendimento do Juízo, não há que se falar em condenação em sucumbência, frente ao princípio da causalidade. Por fim, requer o prosseguimento do feito com a determinação da suspensão do cartão de crédito do executado. O executado, por sua vez, defende a ocorrência da prescrição intercorrente, em petição de ID 177423568, ao argumento de que a cessão de crédito operada entre a exequente e o Banco do Brasil não é capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 142562147, a qual se encontra albergada pela preclusão, fixou o termo final do prazo prescricional em 19/10/2023, considerando o cômputo do arquivamento provisório do feito (ID 80966159 – páginas 183/184) e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais pelo período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Posterior a isso, houve diligências para localização de bens do devedor passíveis de penhora, todavia, infrutíferas. Nessa esteira, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015). Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1478/1479). Nesse mesmo sentido é o entendimento do e.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido.(Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 11
28/11/2023, 00:00