Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721962-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: SJC COSMETICOS LTDA, RAFAEL LAZARO CAMPOS SILVA 01929885652, RAFAEL LAZARO CAMPOS SILVA DECISÃO 1. Face a renda comprovada pelo 3º executado (Rafael Lázaro, pessoa física) no ID 186554326,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA para o aludido executado. Proceda a Secretaria à anotação. 2.
Trata-se de impugnação à penhora ID 185264956, que atingiu a quantia de R$ 6.009,36 mantida em conta bancária do 3º executado (Rafael Lázaro, pessoa física). Por meio da impugnação ID 186554318 o 3º executado (Rafael Lázaro, pessoa física) sustenta que a constrição atingiu verba remuneratória. De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos. Por meio dos documentos acostados nos IDs 186554326 e 192049921 o 3º executado (Rafael) comprovou que a constrição deu-se sobre verba remuneratória. Convém salientar que a impenhorabilidade de verbas decorrentes do labor visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para DESCONSTITUIR a penhora sobre a quantia de R$ 6.009,36. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se ao 3º executado (Rafael Lázaro, pessoa física) ofício de transferência do valor de R$ 6.009,36, intimando-o para fornecer os dados bancários. 4. Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 4.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)