Intimação
D- Órgão
- Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ FERREIRA NETO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000002-58.2023.8.08.0068 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MIRIAM DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ANTONIO LUIZ FERREIRA NETO filho de ADELUZ ODILIA FERREIRA DA SILVA, nascido em 20/12/1992 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado ANTONIO LUIZ FERREIRA NETO acima qualificado, de todos os termos da sentença Id. 51905511 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado por MIRIAM DA SILVA SANTOS em face de ANTONIO LUIZ FERREIRA NETO, ambas as partes devidamente qualificadas. A liminar pleiteada foi deferida às fls. 20/21. O IRMP pugnou pelo arquivamento dos autos, uma vez que a autora demonstrou desinteresse na manutenção da cautelar, conforme certidão de mandado de n° 4237352.
É o relatório
Decido. O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição dos doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, litteris: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504).
Portanto, o interesse processual resume-se, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Deve estar presente, assim como as demais condições da ação durante todo o desenrolar do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito nos termos do , do Código de Processo Civil. No caso sub oculli, a parte requerente pede a concessão de medidas protetivas de urgência.
