Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- CAROLINE DA SILVA MACEDO (OAB 27699/ES), PRISCILLA FONTANA CORREA (OAB 12917/ES), KARLA TEIXEIRA INACIO SIQUEIRA (OAB 11980/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0000007-45.2015.8.08.0041 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: BRUNA BATISTA DE MIRANDA
REQUERIDO: WAGNER BRAGA DE MIRANDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699, PRISCILLA FONTANA CORREA - ES12917 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARLA TEIXEIRA INACIO SIQUEIRA - ES11980
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença visando a satisfação de obrigação alimentar, em que figuram como partes BRUNA BATISTA DE MIRANDA e WAGNER BRAGA DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da fase executiva, as partes noticiaram a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, conforme termos constantes às fls. 409/411 do documento de ID 24894288. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer favorável, informando não haver óbice à homologação da transação firmada.
É o relatório.
Decido. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, sendo perfeitamente cabível na espécie, uma vez que as partes são capazes e o direito em questão, embora indisponível em sua essência, admite o ajuste quanto ao modo e valores de cumprimento da obrigação alimentar pretérita. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste preserva o melhor interesse da alimentanda e conta com a anuência do Parquet, preenchendo os requisitos legais de validade.
Inexistem vícios que maculem a vontade expressa pelas partes ou irregularidades processuais a serem sanadas.
