Intimação
D- Órgão
- Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DECISÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000007-86.2025.8.08.0011 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
REQUERENTE: R. D.
C. R. B. REQUERIDO: ISMAEL BARBOSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: NOME DA MÃE: CLARITA CONCEIÇÃO BARBOSA NASCIMENTO: 12/05/1986 MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: ISMAEL BARBOSA acima qualificados, de todos os termos da decisão abaixo
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA formulada pela autoridade policial a pedido de R. D.
C. R. B. em desfavor de ISMAEL BARBOSA, requerendo a concessão das medidas protetivas previstas na Lei 11.340 de 2006 que regula a violência doméstica e familiar. Brevíssimo relatório. Segue decisão. Estabelece o art. 19, da Lei Federal nº 11.340/06, que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. O §1º desse dispositivo legal, dispõe ainda que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Para aplicação das regras previstas no referido comando legal, é necessária a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher e que estão elencadas no art. 5º, dentre elas, a que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.
