ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000008-02.2022.8.08.0068 PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCIENE BATISTA DUTRA, JOSIEL BRAZ GUIMARAES Advogado do(a) REQUERIDO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 Advogado do(a) REQUERIDO: AIDA LUZIANA DE LIMA LEMOS BATISTA - ES15427
SENTENÇA
Vistos etc
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em favor da criança Don Batista Dutra, em face de Luciene Batista Dutra e, posteriormente incluído, Josiel Braz Guimarães. A ação foi proposta em razão de situação de risco vivenciada pelo menor, tendo a genitora manifestado desejo de entregar o infante para adoção. Inicialmente, foi determinado o acolhimento institucional da criança.
No curso do processo, a requerida Luciene apresentou contestação (fls. 93/102 dos autos físicos). Posteriormente, foi realizado exame de DNA, confirmando a paternidade biológica de Josiel Braz Guimarães (fls. 179/180 dos autos físicos). O genitor foi incluído no polo passivo mediante aditamento à inicial e manifestou interesse em ter o filho consigo. Foram realizados estudos sociais e acompanhamento técnico.
O relatório social na residência do genitor foi favorável. Em 06 de dezembro de 2023, foi deferida a guarda provisória ao genitor e determinado o desacolhimento da criança (id. 35038401). O acompanhamento pós-desacolhimento demonstrou excelente adaptação. O relatório técnico do CREAS, datado de 27 de outubro de 2025, atestou que a criança encontra-se bem adaptada ao convívio paterno, com vínculo afetivo fortalecido e vivendo em ambiente estável e acolhedor.
Constatou-se que o genitor e sua atual companheira provêm todos os cuidados necessários ao desenvolvimento do infante. Em suas alegações finais, a Defesa do genitor requereu a procedência dos pedidos com a concessão da guarda definitiva (id. 83198189). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido, com a concessão da guarda definitiva ao genitor, considerando cessada a situação de risco e atendido o melhor interesse da criança (id. 83168497).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A Medida de Proteção tem por escopo garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente quando estes se encontram ameaçados ou violados, conforme preceitua o artigo 98 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD). No caso em tela, a intervenção estatal se fez necessária inicialmente devido à vulnerabilidade da criança e à manifestação da genitora em entregá-la para adoção.
Contudo, a instrução processual revelou uma alteração fática positiva com o reconhecimento da paternidade e o interesse do genitor, Josiel Braz Guimarães, em assumir os cuidados do filho. O princípio do melhor interesse da criança (art. 100, parágrafo único, IV, do ECRIAD) e o direito à convivência familiar (art. 19 do ECRIAD) devem nortear a decisão judicial. A reintegração familiar na família natural, quando possível e segura, tem prevalência sobre qualquer outra medida.
A prova técnica coligida aos autos é robusta e uníssona. Os relatórios do CREAS confirmam que:
1) A situação de risco cessou;
2) O menor está plenamente adaptado ao convívio com o pai e sua família extensa;
3) O ambiente familiar é saudável, garantindo o desenvolvimento social e cognitivo da criança; e
4) O genitor possui condições habitacionais e financeiras adequadas para o sustento do filho. Por outro lado, restou evidenciado que a genitora, Luciene Batista Dutra, não manteve mais contato com a criança desde dezembro de 2022, não demonstrando interesse na manutenção dos vínculos, o que reforça a necessidade de regularização da guarda em favor do pai, que vem exercendo-a de fato e com zelo. Portanto, a concessão da guarda unilateral definitiva ao genitor é a medida que se impõe para regularizar a situação jurídica da criança, conferindo-lhe segurança e estabilidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e ratificado nas alegações finais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da criança DON BATISTA DUTRA ao seu genitor, JOSIEL BRAZ GUIMARÃES, mediante termo nos autos. DECLARAR EXTINTA a medida de proteção de acolhimento institucional, confirmando a decisão liminar de desacolhimento, uma vez que cessada a situação de risco que motivou a demanda.
Sem custas e honorários. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito