Intimação
D- Órgão
- Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS AURELIO PIRES, RODRIGO FERREIRA DA FONSECA
- Advogados
- INGRID MARTINS TASSAR (OAB 16944/ES), HUGO MARTINELLI FERREIRA DA FONSECA (OAB 23158/ES), LEONARDO CORTELETTI STORANI (OAB 20954/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0000489-28.2014.8.08.1237 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO PIRES REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA DA FONSECA Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID MARTINS TASSAR - ES16944, LEONARDO CORTELETTI STORANI - ES20954 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO MARTINELLI FERREIRA DA FONSECA - ES23158
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada pelo executado, Rodrigo Ferreira da Fonseca, pleiteando o desarquivamento dos autos com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente, declaração de nulidade de certidão de crédito e o levantamento de restrição veicular. O histórico processual indica que o exequente ajuizou Ação Indenizatória em julho de 2013, originariamente autuada sob o nº 0026231-09.2013.8.08.0035, vindo a ser migrada para o sistema Projudi sob o número atual.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/02/2015, iniciando-se a execução em 30/03/2015. No curso do feito, foi inserida uma restrição veicular via DETRAN/ES em 01/06/2015. Ocorre que, após intimações sucessivas para dar andamento ao feito e indicar bens penhoráveis (ocorridas em 01/02/2017, 26/04/2017 e 08/08/2017), o exequente manteve-se inerte. Diante da desídia, o magistrado proferiu sentença de extinção do processo em 22/11/2017 com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, decisão esta que transitou em julgado em 15/12/2017.
Apenas em 24/01/2021 o exequente peticionou requerendo o desarquivamento e a expedição de certidão de crédito, a qual foi emitida em 16/09/2021 e juntada em 07/01/2022. O executado argumenta que o prazo prescricional aplicável à execução é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, V do CC c/c Súmula 150 do STF) e que o marco inicial deu-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 04/08/2016, consumando-se a prescrição em 04/08/2019, ou, subsidiariamente, em 15/12/2020 (três anos após o trânsito em julgado da sentença extintiva).
