ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 0000540-07.2021.8.08.0069 REQUERENTE: ANDREA SIMONE BERMOND DE DEUS, NICOLE NEVES GUIMARAES DE DEUS COELHO, ALEXANDRA CORDEIRO DE DEUS, AMANDA CORDEIRO DE DEUS, VITORIA NEVES GUIMARAES DE DEUS INVENTARIADO: JOUZELY GUIMARAES DE DEUS
DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de inventário, referente aos bens deixados pelo de cujus JOUZELY GUIMARÃES DE DEUS, falecido no dia 27/01/2021. O Juízo desta vara determinou a intimação para análise do deferimento da gratuidade e com posterior pagamento, a nomeação da inventariante sob o rito ordinário (fls. 10/11). Habilitações das coerdeiras juntadas aos autos. Certidão de decurso do prazo na fl. 32v.
Petição das herdeiras Nicole e Vitória, informando valores dos quais o de cujus é beneficiário para serem incluídos junto aos bens do espólio (fls. 34/35). Considerando que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, CONVERTO a presente demanda sob a forma de arrolamento, em consonância com o art. 664 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior conversão para o rito ordinário, devendo a Secretaria desta Unidade providenciar as devidas retificações no sistema PJE.
Ainda, não consta nos autos a apresentação das primeiras declarações ordenadas, nem a documentação da coerdeira Sofia Lourenço Guimarães de Deus, filha do de cujus e maior de idade, devendo ser providenciada sua respectiva regularização processual. Assim, DETERMINO:
1) PROVIDENCIE-SE as devidas retificações referentes à classificação da demanda no sistema PJE, caso necessárias;
2) Caso ainda não tenha sido providenciado, CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelo de cujus ou requerido pelo(s) autor(es) mencionado(s) na petição inicial perante uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca de Linhares;
3) INTIME-SE a inventariante, por sua patrona constituída, sob pena de remoção da inventariança, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas declarações (observando, no que couber, o disposto no art. 620, do CPC), nos termos seguintes: a) informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros, inclusive no que se refere ao endereço dos interessados ainda não representados nos autos, a fim de propiciar sua regular citação; b) informando e comprovando a titularidade de todos os bens do falecido; c) atribuindo valor aos bens do espólio; d) apresentando plano de partilha e; e) trazendo aos autos as respectivas certidões de regularidade fiscal do falecido/espólio em relação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (art. 664, do CPC);
4) Feito isso, CITEM-SE e INTIMEM-SE os interessados não representados (até o momento: Sofia Lourenço Guimarães de Deus), para ciência dos termos do inventário e, caso queiram, apresentação de manifestação acerca das declarações trazidas pela inventariante, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para tanto;
5) INTIME-SE o Ministério Público, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
6) PUBLIQUE-SE edital para citação de terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos, na forma do art. 626, § 1º e 259, inc. III, ambos do Código de Processo Civil;
7) Cumpridas tais determinações, venham-me os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE, servindo a presente de ofício, mandado ou carta, para os devidos fins de direito. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)