ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000799-87.2016.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSIR TESCHE, VANDERLEI TESCHE Advogado do(a) REU: JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381
SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSIR TESCHE e WANDERLEI TESCHE, aos quais se imputa a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que, no dia 09/08/2005, teriam ofendido a integridade corporal da vítima Reginaldo Peter, mediante socos, esganadura e pontapés na cabeça, bem como a teriam empurrado para uma cova, ocasionando-lhe lesões que resultaram em perigo de vida.
A denúncia veio instruída com inquérito policial instaurado por meio de portaria expedida pela autoridade policial, tendo sido recebida por este Juízo em 07/07/2016 (fl. 32). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (fl. 41/45). Na audiência de instrução (id. 94677438), foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação. Em seguida, procedeu-se o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pugnando pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime de lesão corporal qualificada pelo resultado “perigo de vida” (art. 129, §1º, II, Código Penal) tutela a incolumidade física da pessoa, exigindo, como elementar, a efetiva lesão e, como qualificadora, que o resultado das agressões tenha colocado em risco a vida da vítima. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do laudo de exame de lesão corporal (fl. 06), elaborado por profissional médico habilitado, o qual atesta que a vítima sofreu ferimentos provocados por instrumento contuso, bem como tentativa de asfixia, resultando em perigo de vida. A autoria, por sua vez, restou igualmente demonstrada. A vítima, ouvida em Juízo, confirmou integralmente o teor de suas declarações prestadas na fase inquisitorial, narrando de forma firme e coerente, que, ao tentar transpor um cercado feito pelos acusados para ir até a residência de seu pai, foi surpreendido por eles, que a agrediram com socos, esganadura e pontapés.
No mesmo sentido, a testemunha Derlanio corroborou a versão apresentada pela vítima, ainda que de forma sucinta, ao relatar que, embora não tenha presenciados os fatos, foi acionado por familiares para prestar socorro, conduzindo-a ao hospital após as agressões. Embora os acusados tenham admitido, na fase policial, a prática de agressões, em juízo limitaram-se a sustentar que apenas contiveram a vítima, segurando-a pelos braços, após discussão prévia.
Tal alegação, contudo, não se mostra verossímil diante do conjunto probatório, especialmente considerando a gravidade das lesões constatadas, que incluem tentativa de asfixia e perigo de vida, incompatíveis com a simples contenção narrada. Ademais, a narrativa da vítima encontra respaldo no laudo pericial, inexistindo contradições relevantes capazes de infirmar sua credibilidade. Dessa forma, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, por terem causado lesões corporais de natureza grave, com resultado de perigo de vida à vítima.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR os réus JOSIR TESCHE e WANDERLEI TESCHE, pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CRFB/88), e nos termos do artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU JOSIR TESCHE.
A culpabilidade da conduta é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa para fins de reincidência. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais. As circunstâncias são próprias do tipo penal e não merecem censura. As consequências do delito não se mostram excepcionalmente gravosas.
Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o delito. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna-se definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. Estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando que o delito foi praticado com violência à pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, a eventual concessão do benefício previsto no art. 77 do Código Penal (suspensão condicional da pena – sursis) deverá ser analisada oportunamente na fase de execução penal, caso preenchidos os requisitos legais.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO RÉU WANDERLEI TESCHE. A culpabilidade da conduta é própria do tipo. Não há antecedentes em sua vida pregressa para fins de reincidência. Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas. Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais. As circunstâncias são próprias do tipo penal e não merecem censura.
As consequências do delito não se mostram excepcionalmente gravosas. Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o delito. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna-se definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.
Estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A eventual possibilidade de concessão do sursis deverá ser analisada oportunamente na fase de execução penal, caso preenchidos os requisitos legais. Condena-se os réus ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se, e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado e arquivem-se os autos. Considerando o regime inicial fixado, deverá o Juízo da Execução intimar o réu para dar início ao cumprimento da pena, na forma da Resolução 474/22, expedida pelo CNJ.
Intima-se a vítima da sentença, por WhatsApp, no número (27) 99985-0457. Por fim, considerando que a denúncia foi recebida em 07/07/2016 e que com base na pena aplicada, poderia ocorrer a prescrição retroativa, caso haja trânsito em julgado para o Ministério Público, conclusos para eventual reconhecimento da prescrição. JAGUARÉ, 8 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: JOSIR TESCHE Endereço: SOA JOAO DO ESTIVALDO, SITIO BOA VISTA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VANDERLEI TESCHE Endereço: SÃO JOÃO DO ESTIVADO, SÃO JOÃO DO ESTIVADO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000