ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001768-68.2005.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO LEMPKE EXECUTADO: EUGENIO HACHBARDT Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNALDO LEMPKE - ES5699 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI - ES22854
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arnaldo Lempke em face de Eugenio Hachbardt, visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados no processo originário. Após a virtualização dos autos, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com apresentação de cálculo atualizado no valor de R$ 32.635,42 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais com quarenta e dois centavos), bem como postulou a constrição de ativos financeiros, de cotas de capital social mantidas junto ao SICOOB, de percentual de aposentadoria, de bem imóvel e de veículos do executado.
Em decisão de ID 41393275, foram determinadas diligências executivas, inclusive via SISBAJUD e RENAJUD, sobrevindo, ainda, requisição específica voltada à constrição da conta capital social do executado mantida junto à cooperativa de crédito. Posteriormente, o Banco Sicoob informou que o executado possuía valores a título de capital social e, em seguida, após reiteração da ordem judicial por decisão de ID 55785198, comprovou o depósito judicial dos montantes de R$ 10.176,64 (dez mil cento e setenta e seis reais com sessenta e quatro centavos) e R$ 22.458,78 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais com setenta e oito centavos), vinculados ao presente feito, conforme ofício recebido de ID 69123833 e documentos de depósito de IDs 70287191 e 70287192.
Na sequência, foi determinada a intimação pessoal do executado para ciência da penhora, o que se operacionalizou por meio do mandado de ID 79864550, expedido em cumprimento ao despacho de ID 78710342. Após, o executado apresentou impugnação à penhora de ID 81435194, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade das cotas de capital social e a proteção conferida a valores inferiores a 40 salários mínimos.
Intimado, o exequente apresentou manifestação em ID 91411175, pugnando pela rejeição da insurgência. Sobreveio, então, certidão de decurso de prazo.
É o relatório.
Decido. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque a constrição recaiu sobre direitos patrimoniais pertencentes ao executado, consistentes em valores integralizados a título de cota capital social perante cooperativa de crédito. Em regra, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do art. 789 do CPC, sendo admissível a penhora de quotas ou direitos societários, conforme também autoriza o art. 835, IX, do CPC.
No caso concreto, a própria documentação juntada pelo exequente, já em agosto de 2023, apontava a existência de capital social do executado junto ao SICOOB, e a cooperativa confirmou a existência dos valores e efetuou o depósito judicial em cumprimento à ordem emanada deste Juízo. O argumento de impenhorabilidade das cotas de capital social não se sustenta. A vedação estatutária ou legal à livre transferência das quotas a terceiros estranhos à cooperativa não afasta, por si só, a possibilidade de constrição judicial dos direitos patrimoniais do cooperado.
A execução não tem por objeto compelir a cooperativa à manutenção de terceiro estranho no quadro social, mas, sim, submeter à tutela executiva o conteúdo econômico do direito patrimonial titularizado pelo executado. Tanto assim que a cooperativa, embora tenha externado ressalvas jurídicas, acabou por cumprir a ordem judicial e depositar os valores em juízo. Também não procede a alegação de impenhorabilidade por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos.
A proteção jurisprudencial e legal usualmente invocada nessa hipótese refere-se, em regra, a numerário mantido em caderneta de poupança ou, em situações específicas, em aplicações de natureza equiparável. Aqui, porém, o que se constrangeu não foi saldo de conta poupança ou verba alimentar imediatamente disponível, mas sim capital social integralizado em cooperativa, de natureza jurídica distinta. Além disso, os valores já foram destacados do patrimônio do executado e convertidos em depósito judicial por força de ordem regularmente cumprida, após ciência da penhora e observância do contraditório.
Ressalte-se, ainda, que a intimação do executado para ciência da penhora foi expressamente determinada na decisão de ID 55785198, reiterada no expediente de ID 79864550, tendo sido assegurada oportunidade de impugnação, posteriormente exercida. O exequente, por sua vez, apresentou resposta em ID 91411175, de modo que o contraditório foi devidamente observado. Diante disso, não identifico qualquer ilegalidade na constrição realizada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Em consequência:
1. DEFIRO o levantamento, em favor do exequente Arnaldo Lempke, dos valores depositados judicialmente sob os IDs 70287191 e 70287192, no montante de R$ 32.635,42 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais com quarenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais incidentes até a efetiva liberação.
2. Expeça-se alvará/ordem de transferência, conforme já requerido pelo exequente, observando-se os dados bancários indicados nos autos, se já regularmente informados; inexistindo informação bancária suficiente, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, complementar os dados necessários.
3. Efetivado o levantamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do saldo remanescente, abatendo-se a quantia levantada, e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive com indicação de novos bens passíveis de constrição, se houver, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. O saldo executado atualizado anteriormente já havia sido indicado pelo próprio credor como superior ao valor ora liberado, de modo que a satisfação parcial do crédito não extingue, por si só, a execução.
4. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO