Intimação
D- Órgão
- Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- APARECIDA BASILIO CARDOSO, GRACIELLE BASILIO CARDOSO, AMANDA RODRIGUES BASILIO CARDOSO, BARBARA CALHEIROS BASILIO CARDOSO, BRUNA CALHEIROS BASILIO CARDOSO, DEBORA KAROLINE RODRIGUES BASILIO CARDOSO, LUZIA RENATA BASILIO GARCIA, MARCIA BASILIO CARDOSO, MARIA DO ROSARIO BASILIO CARDOSO, MAURA BASILIO CARDOSO, SEBASTIAO BASILIO CARDOSO
- Advogados
- SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE (OAB 18051/ES), JEFFERSON ACASSIO DE PAULA (OAB 12787/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003855-29.2013.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: APARECIDA BASILIO CARDOSO, MARCIA BASILIO CARDOSO, GRACIELLE BASILIO CARDOSO, MAURA BASILIO CARDOSO, SEBASTIAO BASILIO CARDOSO, LUZIA RENATA BASILIO GARCIA, MARIA DO ROSARIO BASILIO CARDOSO, BARBARA CALHEIROS BASILIO CARDOSO, BRUNA CALHEIROS BASILIO CARDOSO, AMANDA RODRIGUES BASILIO CARDOSO, DEBORA KAROLINE RODRIGUES BASILIO CARDOSO INVENTARIANTE: APARECIDA BASILIO CARDOSO REQUERIDO: LUZIA MAURA DEPOLLO BASILIO
SENTENÇA / FORMAL DE PARTILHA Trata-se de Arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de LUZIA MAURA DEPOLLO BASILIO. As partes trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes (fls. 580-594). É, no essencial, o relatório.
Decido. Conforme o art. 662 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. O art. 659, § 2º, por sua vez, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação, será lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão.
No julgamento do REsp 1.896.526/DF (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Em face do exposto, HOMOLOGO o termo de partilha de fls. 580-594, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele discriminados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
