Intimação
D- Órgão
- Linhares - 4ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- WILLIAN CONSTANTINO BASSANI (OAB 17920/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004635-37.2020.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 147 (duas vezes), do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06. A exordial acusatória, acostada às fls. 02/03 dos autos, apresenta a seguinte narrativa fática, in verbis: “que, no dia 27 de agosto de 2018, o denunciado ameaçou de mal injusto e grave, sua ex-convivente, Nilceia da Silva Pereira, enviando a seguinte mensagem de texto via aplicativo WhatsApp: "não leva gente na minha casa, vai dar problema, você me traiu na minha casa, quem e você, você acha que a lei vai te cobrir até quando, vamos resolver na justiça, se eu perder vou perder numa boa, depois você vai pagar as consequências consoante declaração de fls. 05/05-v.
Consta ainda que, no dia 31 de agosto do mesmo ano, o denunciado enviou mensagens de texto a sua filha Brena Pereira da Silva, com a intenção de ameaçar a vítima, sua genitora, dizendo: "você vai ficar muito brava mais sua mãe tá procurando isso, falei com ela não leva homem nesta casa, falaram que o cara ta dormindo ai, vou pegar os dois ai, quem me falou tá ai fodos os dias" e "agora fodos dia eu Ío passando ai, final de semana eu vou passar a noite toda" , conforme print de fl. 07 ”.
A denúncia foi recebida em 12/08/2020 (fls. 21). O réu foi citado por edital à fl. 25, sendo decretada a prisão preventiva do réu, e aplicado o artigo 366 do CPP com a suspensão do curso do processo bem como o prazo prescricional (fls. 28). Regularmente citado (fl. 46), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 34065242). Durante a instrução e julgamento, não foi possível a oitiva da vítima, tendo em vista que não foi localizada, sendo dispensada pelo Ministério Público, juntamente com a testemunha, Brena Pereira da Silva.
