Intimação
D- Órgão
- Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ERIKA PEREIRA VENTORIM (OAB 24487/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 0008317-09.2021.8.08.0048 REQUERENTE: C.M. da S. REQUERIDO(A): J.F.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio c/c guarda, regulamentação de convivência e alimentos movida por C.M. da S. em face de J.F., partes qualificadas nos autos. A inicial veio instruída dos documentos necessários ao ajuizamento da ação. De início, foram fixados alimentos provisórios e designada audiência em caráter de autocomposição. Na audiência, o divórcio das partes foi decretado liminarmente. O demandado apresentou contestação, às fls. 44/46.
Foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo em 02/03/2023. Conforme se depreende do documento da pág. 13 da parte 3 do volume 1 dos autos digitalizados, a autora foi devidamente intimada dos termos da decisão. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas não o fez (documento da pág. 14 da parte 3 do volume 1).
É o breve relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO O CPC, no art. 356, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre no presente caso no tocante ao pleito de divórcio. As partes se casaram em 25/10/2019, sob o regime da separação obrigatória de bens.
Argumenta a parte autora estar afetivamente dissociada do consorte, sem possibilidade de reconciliação. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, abriu-se ensejo à decretação do divórcio, independentemente da verificação do lapso temporal de separação fática, assim prescrevendo o aludido dispositivo, inserto no §6º, do art. 226: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Hodiernamente, o divórcio direto convolou-se em ato meramente potestativo do cônjuge requerente.
A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade. Por conseguinte, questões outras que não a simples vontade dos cônjuges postulantes, em não se manterem casados, são ineficazes para obstaculizarem a decretação do divórcio, que merece ser pronunciado de plano.
