ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010357-76.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO SANTOS DA MOTA e outros APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEDA PASSOS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONDOMINIAL. ATO DE VANDALISMO PRATICADO POR MENOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Ricardo Santos da Mota e Rubens Luiz da Mota contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta pelo Condomínio Residencial Leda Passos, reconhecendo a validade da multa condominial imposta em razão de pichação em áreas comuns do edifício praticada por menor sob responsabilidade dos embargantes e os condenando ao ressarcimento dos danos.
A reconvenção, na qual pleiteavam indenização por danos decorrentes de colisão com portão eletrônico, foi julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à especificação dos gastos indenizáveis; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alcance jurídico do documento considerado como confissão; (iii) verificar eventual omissão ou contradição sobre os fundamentos legais da multa condominial aplicada; e (iv) analisar se houve omissão quanto aos critérios de fixação e majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou revaloração da prova, destinando-se apenas à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e coerente a responsabilização dos embargantes pelos danos causados pelo menor, considerando idônea a prova documental apresentada (nota fiscal e recibo de mão de obra) para aferir os gastos com a recomposição das áreas vandalizadas.
5. A alegação de ausência de discriminação técnica dos gastos indenizáveis reflete mero inconformismo com a valoração da prova, e não vício sanável por embargos.
6. Não há omissão quanto ao documento reputado como confissão, pois o acórdão reconhece expressamente a autoria do ato de vandalismo como incontroversa, amparada em prova documental e testemunhal.
7. A validade da multa condominial foi analisada com base no art. 46, IV, da Convenção Condominial e no art. 1.336, IV, do CC, inexistindo omissão sobre seus fundamentos normativos. A discussão sobre eventual deliberação assemblear reduzindo o número de cotas representa inovação recursal, não suscitada na apelação.
8. A majoração dos honorários foi devidamente fundamentada com base no art. 85, §11, do CPC, sendo desnecessária a indicação de valores numéricos exatos nesta fase, cabendo sua apuração na execução.
9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados, conforme previsão do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. A ausência de discriminação minuciosa dos gastos indenizáveis não configura omissão se há prova documental suficiente para demonstrar os danos.
2. A autoria de ato ilícito reconhecida expressamente no acórdão, com base em documentos e testemunhas, afasta alegação de omissão sobre confissão.
3. A validade da multa condominial regularmente fundamentada em convenção e lei afasta a existência de vício no julgado.
4. A majoração de honorários com base no art. 85, §11, do CPC, prescinde de indicação de valores exatos, por se tratar de matéria própria da fase de cumprimento de sentença.
5. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §11; CC, art. 1.336,
IV. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
ACÓRDÃO
Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTO
VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010357-76.2016.8.08.0035 EMBARGANTE: RICARDO SANTOS DA MOTA e OUTRO EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEDA PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Santos da Mota e Rubens Luiz da Mota contra o acórdão desta Egrégia 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pelo Condomínio Residencial Leda Passos, para reconhecer a validade da multa condominial aplicada em razão de ato de vandalismo praticado por menor sob responsabilidade dos embargantes e condená-los ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da pichação em áreas comuns do condomínio, bem como julgou improcedente a reconvenção, por meio da qual os demandados pleiteavam indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão com o portão eletrônico do edifício.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao argumento de que teria havido ausência de fundamentação específica quanto: (i) à discriminação e delimitação dos gastos reputados indenizáveis; (ii) ao alcance jurídico do documento considerado como confissão; (iii) à base normativa e aos limites objetivos da multa condominial aplicada; e (iv) aos critérios adotados para a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais, pugnando, ao final, pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, nem se prestam à redelimitação da matéria já analisada sob a ótica adotada pelo colegiado. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando os pontos efetivamente devolvidos nas razões de apelação e apresentando fundamentação adequada e congruente com a conclusão adotada. No que concerne à alegada omissão quanto à discriminação e delimitação dos gastos indenizáveis, observa-se que o colegiado reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva dos embargantes pelos danos causados pelo menor sob sua guarda, bem como a idoneidade da prova documental apresentada pelo condomínio, consistente em nota fiscal e recibo de mão de obra, considerados suficientes para demonstrar os dispêndios realizados com a recomposição das áreas comuns.
A pretensão de que o acórdão detalhe minuciosamente critérios técnicos, metragem das áreas repintadas ou itemização exaustiva das despesas não decorre de exigência legal e não configura omissão, revelando, em verdade, inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, matéria insuscetível de reexame em sede de embargos de declaração. No tocante ao alcance jurídico do documento reputado como confissão, igualmente não há omissão a ser sanada.
O voto condutor consignou, de forma expressa, que a autoria do ato de vandalismo era incontroversa, reconhecida documentalmente e corroborada por prova testemunhal, utilizando o referido documento como elemento de convicção no conjunto probatório. Quanto à multa condominial, os embargantes alegam omissão quanto aos critérios de cálculo e a suposta redução da penalidade deliberada administrativamente.
Todavia, o acórdão embargado fundamentou de modo expresso a validade da multa no art. 46, inciso IV, da Convenção Condominial, bem como no art. 1.336, IV, do Código Civil, reconhecendo a regularidade da sanção aplicada. Ademais, nota-se, nesse ponto, que a alegação relativa a eventual redução do número de cotas por deliberação assemblear não foi objeto de devolução nas razões de apelação, que se limitaram a sustentar a suposta arbitrariedade da multa e a ausência de observância do devido processo legal.
À míngua de devolução da matéria ao Tribunal, não há falar em omissão, uma vez que o órgão julgador se encontra adstrito aos limites do recurso, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a majoração promovida foi expressamente fundamentada no art. 85, §11, do CPC, com indicação dos percentuais incidentes sobre as bases econômicas correspondentes à ação principal e à reconvenção.
A ausência de indicação de valores numéricos exatos não caracteriza omissão, porquanto a apuração do montante devido constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Por fim, ressalte-se, para fins de prequestionamento, que a simples oposição dos embargos já é suficiente para que as matérias invocadas sejam consideradas prequestionadas, ainda que os embargos sejam rejeitados, por força do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se prequestionadas as questões apontadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO
VOTO
VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.