Intimação
D- Órgão
- Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUNDICAO CACHOEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- Advogado
- MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB 203462/MG)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0019250-41.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: FUNDICAO CACHOEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - MG203462
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Em sua manifestação derradeira, a parte exequente concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe acerca do início do prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
A respeito da contagem da suspensão e da prescrição intercorrente, bem como das causas de interrupção, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell, sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. .036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
