EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA (OAB 17761/ES), JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (OAB 10546/ES), HOMERO JUNGER MAFRA (OAB 3175/ES), LIGIA KUNZENDORFF MAFRA (OAB 23937/ES), ANA LUISA NASCIMENTO BROEDEL (OAB 6809/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0020019-25.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILBERTO TETZNER RAASCH APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA NASCIMENTO BROEDEL - ES6809-E, EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA - ES17761-A, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei as partes para ciência da R. acórdão proferida no ID 22130180 -ES, 17 de setembro de 2026.
EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA (OAB 17761/ES), JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (OAB 10546/ES), HOMERO JUNGER MAFRA (OAB 3175/ES), LIGIA KUNZENDORFF MAFRA (OAB 23937/ES), ANA LUISA NASCIMENTO BROEDEL (OAB 6809/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0020019-25.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILBERTO TETZNER RAASCH APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA NASCIMENTO BROEDEL - ES6809-E, EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA - ES17761-A, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 CERTIDÃO Certifico que o julgamento dos presentes autos foi adiado para a Pauta de julgamento da Sessão PRESENCIAL do dia 09 de setembro de 2026.
Vitória-ES, 27 de agosto de 2026.
Órgão
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (OAB 10546/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima
PROCESSO Nº 0020019-25.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: GILBERTO TETZNER RAASCH
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DESPACHO
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por GILBERTO TETZNER RAASCH em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra/ES, Comarca da Capital, nos autos da ação penal movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Em atenção à petição de ID nº 17490111, DEFIRO o pedido de devolução do prazo para apresentação das razões recursais e DETERMINO a serventia que conceda o aceso imediato ao drive contido na certidão de ID nº 17330083.
INTIME-SE o apelante APÓS A LIBERAÇÃO DE ACESSO AO DRIVE. Após apresentadas as razões, CUMPRA-SE as demais determinações do despacho de ID nº 17328698.
Cumpra-se. Findas as diligências, conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
Intimação
D
Órgão
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (OAB 10546/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima
PROCESSO Nº 0020019-25.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: GILBERTO TETZNER RAASCH
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DESPACHO
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por GILBERTO TETZNER RAASCH em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra/ES, Comarca da Capital, nos autos da ação penal movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. INTIMO a Defesa do acusado para que cumpra as disposições do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso de inércia do patrono habilitado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja procedida a intimação pessoal do acusado para constituir novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das razões recursais.
Caso não seja possível a intimação pessoal, EXPEÇA-SE edital para tanto. Caso o acusado se mantenha inerte, ABRA-SE VISTA à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ou, caso não haja Defensor Público, NOMEIE-SE advogado dativo para apresentação das razões recursais. Apresentadas as razões, DÊ-SE VISTA à Promotoria de Justiça para oferecimento das contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Findas as diligências, conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (OAB 10546/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de GILBERTO TETZNER RAASCH, imputando a prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal, contra Erika de Souza Romão Raasch. Assim consta em exordial acusatória (fls. 02/03): […] Revelam os autos do inquérito policial que, no dia 24 de novembro o ano de 2012, a Sra.
Deise Carla Souza Romão compareceu perante a autoridade policial para informar que sua filha, a vítima ERIKA DE SOUZA ROMÃO RAASCH, com apenas 03 (três) anos de idade à época dos fatos, havia, na noite do dia 22 de novembro de 2012, relatado que seu tio, o ora denunciado, a constrangeu sexualmente a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, nas dependências da residência dos avos paternos.
Infere-se dos autos que o denunciado, tio da vítima, e com quem convivia na mesma residência do pai da infante, localizada no bairro Planalto Serrano, neste município, constrangeu a ofendida, no interior de seu quarto, a prática dos abusos sexuais, consistente em introduzir o dedo na genitália da criança. Segundo a vítima, o mesmo a aliciava até seu quarto e após afastar as vestes da criança para o lado, introduzia os dedos na vagina da criança para satisfazer sua lascivia.
Às fls.22 dos autos, consta laudo pericial atestando escoriações na borda externa do hímen da ofendida produzida por meio contundente. Os fatos vieram a lume; em razão da criança, ter sido questionada, durante o banho, pela genitora sobre o que havia acontecido na referida data, uma vez que a vítima afirmou estar machucada em decorrência de uma queda da escada. Desta feita, autoria e materialidade incontestes, ambas comprovadas por todos os elementos de convicção carreados aos autos.
Assim agindo, o denunciado GILBERTO TETZNER RAASCH incorreu nas sanções penais domiciliadas no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal [...] A denúncia foi recebida por decisão datada de 26/09/2016 (fl. 82). O acusado foi regularmente citado (fl. 136/136-v), e apresentou resposta à acusação (fls. 87/93), por meio de patrono constituído. Audiência realizada na data de 02/08/2023 (fl. 289/290), com a oitiva de Erika de Souza Romão Raasch.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (OAB 10546/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
DESPACHO
Vistos em inspeção. Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Intime-se, novamente, o causídico habilitado para apresentação de memoriais, no prazo legal. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (OAB 10546/ES)
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 07 (SETE) dias do mês de MARÇO de DOIS MIL E VINTE QUATRO (2024) às 14:30 horas, nesta cidade da Serra, Comarca da Capital, na Sala de audiências da 1a Vara Criminal, realizado o pregão, ABERTA A AUDIÊNCIA, presente a Excelentíssima Juíza de Direito, presente o Ministério Público e presente o Réu EM SEGREDO DE JUSTIÇA, representado pelo ADVOGADO DR.JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - OAB 10546/ES (procuração fl.85).
Foram ouvidas as testemunhas DEISE CARLA SOUZA ROMÃO -MÃE DA VÍTIMA- REGINA MARIA DE SOUZA – AVÓ MATERNA e as testemunhas pela DEFESA fl.93: • ELVIRA TETZNER RAASCH • FLORIANO RAASCH • LEANDRA CRISTINA MENDES DA SILVA • FERNANDA PARANHOS ALVES , qualificadas no termo em anexo, na forma audiovisual, conforme art. 405, §1º, do CPP, gravado em link que segue anexo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
As partes não requereram diligências. Finda a instrução criminal. Pela MMa. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO: Vista às partes para alegações finais na forma de memoriais. Após, conclusos para sentença. Ficam os presentes intimados. O presente despacho foi lido e publicado em audiência, intimando-se os presentes, dispensada a assinatura dos presentes virtualmente.
Registre-se. Diligencie-se. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Maria Eduarda dos Santos , Estagiária de Direito AURICELIA O DE LIMA PASSARO Juíza de Direito LINK DE AUDIÊNCIA https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/Yz65t9302xueVEoVhLcWa1T-6aJNKLq3XPYPUHW2dcZ6IdAT1BVDOtYRWFyJfBeE.3n3GFOSulBabEZB0?startTime=1709832003000 Senha: $h!gq9hz
Audiência de instrução realizada na data de 07/03/2024 (ID n. 52728646) com as oitivas de Deise Carla Souza Romão, Regina Maria de Souza, Elvira Tetzner Raasch, Floriano Raasch, Leandra Cristina Mendes da Silva, Fernanda Paranhos Alves, e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências. Em alegações finais escritas (ID n. 64163401), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa em memoriais (ID n. 67498472), requereu a absolvição por insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame do mérito, vez que não há quaisquer irregularidades, nulidades processuais ou outras questões preliminares a serem enfrentadas. A denúncia narra que o acusado, nas circunstâncias fáticas expostas, constrangeu sexualmente a vítima, sua sobrinha, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, configurando o crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal.
Encerrada a instrução probatória, analisando cuidadosamente as provas colacionadas ao longo do feito, entendo que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente. A materialidade e autoria do crime imputado encontram-se demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência n. 9376/12 (fl. 06), Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Coito Anal (fl. 25), Certidão de Nascimento da menor (fl. 48), declarações da vítima e depoimentos testemunhais.
Vejamos o conteúdo probatório angariado ao feito. Inicialmente, perante a Autoridade Policial, Gilberto Tetzner Raasch (fls. 30/32) negou qualquer cometimento de abuso contra a criança. Em interrogatório judicial (ID n. 52728646), o acusado novamente negou os fatos narrados na denúncia. Disse que, no dia dos fatos, sua sobrinha brincava de pular em uma poça d’água na garagem e, em um desses pulos, caiu sobre o próprio calcanhar, chorando muito e, no momento da queda, a criança olhou para si e disse "O tio Beto, machucou".
Ao ser questionado pela defesa, respondeu dizendo acreditar que a acusação foi inventada, devido à relação conturbada entre seus pais e a mãe da criança, que desejava afastar a filha do convívio da família paterna. Contudo, a versão sustentada pelo acusado em sede de autodefesa se mostrou isolada nos autos, carecendo de credibilidade, ao ser confrontada com as demais provas produzidas. Na esfera extrajudicial, a vítima Erika de Souza Romão Raasch foi inquirida em duas oportunidades.
Em sua primeira declaração, datada de 06/12/2012 (fls. 20/21), a menor disse que seu tio Gilberto Tetzenenr Raasch, mexeu em sua "piriquita" e enfiou o dedo em sua vagina. Ela informou que o fato ocorreu no quarto, onde estava vestida, e que o autor apenas afastou sua roupa para o lado. A vítima afirmou que "doeu muito" e que o "tio Gilberto" não poderia ter feito aquilo com ela: […] ÉRICA SOUZA ROMÃO RAASCH, brasileira, solteira, estudante, nascida em 27/08/2009, com 03 anos, filha de Deise Carla Souza Romão e Ério Cleider Tetzner Raasch, residente e domiciliada no endereço: rua: Carijos, No.: 118, Vista da Serra I, Serra-ES , Tel: 99277970/98339692.
Ouvida na presença de sua Curadora, Sra. Valquiria Casagrande Trabach, Agende de policia, lotada nesta delegacia, nomeada curadora neste procedimento. Comparece a. esta DPCA, para prestar informação a respeito dos fatos apurados no neste procedimento: Inquirida sobre os fatos narrados neste procedimento, DISSE QUE: a informante começa a chorar somente me ser questionada sobre o fato apurado neste procedimento; Que a informante disse que o tio GILBERTO, sendo GILBERTO TETZENER RAASCH, aproximadamente 27 anos, residente e domiciliado na rua avenida Colatina, 76, planalto serrano bloco A, Serra/ES, Tel: 322514093/96252420; ter mexido na sua "piriquita"; que o "tio Gilberto" enfiou o dedo na vagina da informante; Que o "tio Gilberto não poderia fazer aquilo comigo"; Que aconteceu o fato dentro do quarto e a informante estava vestida, o suposto autor enfiou o dedo dentro da vagina da informante somente afastando a roupa da informante para o lado; Que o suposto autor somente enfiou o dedo na "perereca" da informante; Que "doeu muito"; Que o "tio Gilberto somente fez isso, porque ele falou que eu não amo ele"; Que a informante repete por várias vezes que o fato e diz quem é a pessoa que fez o fato, dizendo que foi "tio Gilberto que enfiou dedo na pererequinha".
Nada mais disse e nem foi perguntado. […] Em sua segunda declaração, datada de 30/01/2014 (fl. 47), a ofendida respondeu que não vai à casa de seu pai, pois Gilberto a machucou. Ao ser questionada sobre o ocorrido, ela disse que Gilberto enfiou o dedo em sua "piriquita" no quarto, na casa da avó Elvira. A depoente afirmou que estava de roupa no momento do abuso, e que Gilberto tirou sua roupa e enfiou a mão em sua "piriquita": [...] Perguntado à depoente quantos anos tem, respondeu que quatro, mostrando os dedinhos.
Perguntado se estuda, respondeu que não. Perguntado se frequenta alguma creche, respondeu que sim. Perguntado o que faz lá, respondeu que eu brinco. Perguntado de que brinca, respondeu não sei. Perguntado com quem brinca, respondeu que com amiguinha. Perguntado o nome da amiguinha, disse não sei. Perguntado com quem está morando, respondeu que com a minha mãe e com a tia LAINI. Perguntado se gosta de morar com a mamãe e a tia LAINI, respondeu que sim.
Perguntado se vê o papai, respondeu que sim. Perguntado se ele vai visitar a depoente, respondeu que quando eu quero, eu ligo para ele e vai lá em casa. Eu gosto do papai. Perguntado o que faz junto com o papai, respondeu que eu não sei. Perguntado se a depoente vai na casa do papai também, respondeu que não. Perguntado porque não vai lá, respondeu que porque o GILBERTO me machucou. Perguntado como ele a machucou, respondeu ele enfiou o dedo na minha periquita, lá no quarto, na casa da avó Elvira.
Perguntado se a depoente estava de roupa, respondeu que estava, ele tirou a minha roupa e enfiou a mão na minha piriquita. Perguntado se ele falou alguma coisa para a depoente, quando ele fez isso, respondeu que não. Perguntado o que estava acontecendo quando ele lhe machucou, respondeu que eu não sei. Perguntado se o GILBERTO já tinha feito isso antes, respondeu que não. Perguntado se contou para alguém, respondeu que para a minha mãe e para a minha avó, só para elas.
Perguntado para qual avó contou, respondeu que REGINA. Perguntado se não contou para o seu pai, respondeu que não. Perguntado porquê, respondeu não sei. Perguntado se contou para a avó ELVIRA, respondeu que não. Perguntado porquê, respondeu que não sei. Perguntado o que aconteceu depois que o GILBERTO fez isso respondeu não sei. Perguntado se a depoente já morou na casa do papai, respondeu que já. Perguntado quem lhe dava banho quando morava lá, respondeu a minha avó ELVIRA.
Perguntado quem ajudava a depoente trocar de roupa, respondeu que a minha avó ELVIRA. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. [...] Após, na esfera judicial, Erika de Souza Romão Raasch corroborou os relatos prestados anteriormente. Em depoimento especial realizado em 02/08/2023 (fls. 289/292; ID n. 75939643), a vítima relatou que, quando tinha três anos de idade, costumava frequentar a casa dos avós paternos nos finais de semana, onde Gilberto, seu tio, abusava dela.
Segundo a vítima, os abusos ocorriam no quarto do acusado, quando ficavam sozinhos. Ela detalhou que o acusado a enrolava em uma coberta, insinuando uma brincadeira, tirava suas roupas e a tocava nas partes íntimas. Ele beijava o seu corpo, passava a mão e a boca em seus seios, chegando a introduzir o dedo dentro de sua vagina, tocando-a com as mãos por baixo da roupa. A depoente afirmou que esses atos se repetiram por "várias e várias vezes".
A vítima relatou que, diante da frequência dos atos, ela contou à avó paterna sobre os abusos, que prometeu "mandar ele parar", mas os abusos continuaram. Ela disse que se recorda de ter sido levada ao hospital por sua mãe, após contar o ocorrido. A depoente afirmou que a família, que antes era unida, se afastou após o ocorrido e que ela ficou muito tempo sem contato com os avós e o pai. A depoente afirmou que sua avó paterna e seu avô afirmaram que ela estava mentindo e que o ferimento teria sido causado por uma queda de bicicleta, fato do qual ela não se recorda.
Mencionou que o pai também foi influenciado pelos avós, que colocaram na cabeça dele que Gilberto não tinha abusado dela e que ela tinha se machucado andando de bicicleta. A vítima contou que, após relatar os fatos à mãe, recebeu atendimento psicológico e apoio materno: […] Às perguntas formuladas pelo psicólogo judicial, respondeu: QUE se recorda que tinha três anos de idade e frequentava a casa dos avós aos finais de semana; QUE o acusado, seu tio paterno, mexia consigo, tocando em suas partes íntimas; QUE relatava os fatos à sua avó paterna, a qual dizia que “iria mandar ele parar de fazer isso”, mas os abusos se repetiam; QUE, diante da persistência dos atos, contou o ocorrido à sua mãe, que a levou ao hospital, onde foi constatado o abuso; QUE sua avó paterna afirma que a depoente está mentindo e que o ferimento teria sido causado por uma queda de bicicleta, fato do qual não se recorda; QUE os abusos ocorriam no quarto do acusado, sempre que ficavam sozinhos; QUE falou com seu pai e teve que se afastar de seu pai também, por conta disso; QUE a avó da declarante colocou na cabeça de seu pai que “ele não mexia com a declarante”, e que a declarante tinha se machucada andando de bicicleta; QUE o avô da depoente também fala que é mentira; QUE o acusado mexeu com a declarante, sim; QUE ele abusava da declarante na casa de seus avós; QUE é disse que se lembra; […] QUE o acusado mexia com a declarante no momento em que os avós não estavam em casa; QUE não tinha hora para ele fazer isso; QUE o acusado mexia com a declarante em qualquer lugar e qualquer hora; QUE os atos aconteciam dentro do quarto do acusado; QUE o acusado falava que ia “brincar de casulo”; QUE enrolava a declarante na coberta e “mexia” consigo; QUE os atos ocorreram várias e várias vezes; QUE em um final de semana que passou com sua mãe, acabou contando o que havia ocorrido; QUE o acusado mexia na vagina da depoente e “passava” a mão em seu corpo; QUE o acusado passava a boca “aqui” na declarante (apalpando o seio esquerdo) e “mexia” nas partes íntimas com a mão; QUE sim, o acusado tentou colocar o dedo dentro da declarante, e “mexia” na declarante com as mãos, por baixo da roupa; QUE a declarante contou para sua avó, que disse que ia “mandar ele parar de fazer isso”, porém continuou acontecendo e acabou contando para sua mãe, que a levou no médico; […] QUE, após relatar os fatos à sua mãe, passou por atendimento psicológico e recebeu o apoio materno; […] QUE a família, que antes era unida, se afastou após o ocorrido; QUE não teve mais contato com o acusado e ficou muito tempo sem ver os avós paternos e o pai, que a visitava na casa de sua mãe; QUE o acusado e seus avós moravam em casas separadas e que acredita que o acusado trabalhava com computação; QUE os atos ocorriam quando seus avós saíam e, quando estes voltavam, o acusado dizia que estava tudo bem; QUE acontecia no quarto de Gilberto; QUE, quando o acusado estava “bem longe”, ia para a casa de seus avós; QUE o acusado dizia que iam brincar de “casulo”, enrolava a declarante na coberta, colocando-a em cima da cama, tirava suas roupas e “mexia” consigo; QUE o acusado “tocava” nas partes do corpo da declarante, beijava seu corpo todo e “mexia” na vagina com as mãos, “tocava no corpo todinho”; QUE o acusado não colocou a boca em sua vagina; QUE o acusado colocava a boca nos peitos da declarante e mexia com a mão; QUE o acusado não colocou órgão genital na declarante; QUE ao ser perguntada se o acusado “colocou algum dedo no corpo da declarante”, respondeu que “sim”, o acusado abria as pernas da declarante e “mexia” com as mãos na vagina da declarante. […] (Extração indireta da declaração prestada pela vítima, disponível no link contido em ID n. 75939643) A prova colhida por meio das declarações prestadas pela vítima está em perfeita consonância com a prova testemunhal.
Deise Carla de Souza Romão, genitora da ofendida, em sede judicial (fls. 289/292; ID n. 75939643), relatou que foi buscar a filha na casa dos avós paternos para uma comemoração. Ao dar banho na criança, esta começou a chorar e, quando questionada no quarto, revelou que "o tio Beto" a havia machucado. Ao examinar a filha, a mãe constatou que ela "sangrava por dentro" e que a criança reafirmava que o autor da lesão havia sido o tio "Beto".
Após levar a filha ao hospital, a mãe foi informada pela médica, de nome Regina, que a criança havia sido violentada e que o caso seria encaminhado ao IML, onde a violência sexual foi confirmada. A testemunha contou que, inicialmente, o pai da criança a apoiou, mas uma semana depois, "do nada", mudou de opinião. A família paterna passou a sustentar a versão de que a criança teria se machucado ao cair de pernas abertas sobre um "toquinho".
A depoente aduziu que entregou todos os laudos e documentos médicos na Delegacia, onde a filha realizou acompanhamento psicológico. Afirmou que a filha nunca mais teve contato com o acusado: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE foi buscar sua filha na casa dos avós paternos para uma comemoração familiar em sua residência; QUE, ao dar banho na criança, esta começou a chorar no banheiro e, após ser questionada, quando estavam no quarto, revelou que "o tio Beto" a havia machucado; QUE, ao examinar a filha, constatou que ela “sangrava por dentro” e a criança reafirmava que o autor da lesão havia sido o tio “Beto”; QUE a levou imediatamente ao hospital, onde a médica a encaminhou ao IML, confirmando que a criança havia sido violentada; QUE a médica disse que a filha da depoente havia sido violentada, perguntando “Quem era tio Beto?”; QUE a médica, de nome Regina, disse que o Delegado poderia ligar, pois confirmaria; QUE o Delegado informou que não poderia agir em flagrante por terem se passado 24 horas; QUE possui toda a documentação médica que comprova o fato; QUE o pai da criança, inicialmente, ficou do seu lado, mas uma semana depois mudou de opinião “do nada”; QUE a família paterna passou a sustentar a versão de que a criança teria se machucado ao cair sobre um "toquinho” “de perna aberta"; QUE entregou todos os laudos e documentos na Delegacia e que a filha realizou acompanhamento psicológico no DPCA; QUE a filha nunca mais teve contato com o acusado; QUE o pai da filha faleceu.
Às perguntas da defesa, respondeu: QUE a vítima tinha três anos na época e não estudava; QUE sua separação do pai da vítima foi tranquila, motivada pelo uso de drogas por parte dele, mas mantiveram uma convivência normal; QUE nega ter ameaçado o ex-companheiro com uma faca; QUE o acusado não se envolvia em suas brigas com o ex-companheiro; QUE nunca teve brigas ou ameaçou o acusado, tendo, inclusive, um bom relacionamento com ele, a ponto de acompanhá-lo em tratamentos médicos; QUE nunca usou drogas, apenas consome bebida alcoólica e fuma “cigarro normal”.
Às perguntas da Juíza, respondeu: QUE não sofreu pressão para alterar seu depoimento na Delegacia, mas que a avó paterna da vítima enviou um bilhete acusando-a de mentir e sugerindo que a lesão da neta decorreu de uma queda sobre um "toquinho" “de perna aberta”; […] (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponível no link contido em ID n. 75939643) Regina Maria de Souza, avó da menor, também em juízo (fls. 289/292; ID n. 75939643), afirmou que estava em sua residência quando sua filha foi buscar a neta na casa dos avós paternos.
O acusado, tio paterno da criança, morava na mesma casa e era alguém com quem a vítima gostava de ficar. Quando a mãe da criança lhe dava banho, a vítima reclamou de dor em sua "perereca". Ao verificarem, notaram "uma coisa estranha" e a neta relatou que o tio havia "colocado o dedo nela". Imediatamente, a mãe e um sobrinho levaram a criança ao hospital. A médica que a atendeu confirmou a situação, além de ter a encaminhado ao DML para perícia.
A depoente relatou que, devido à pouca idade da vítima na época, não conversavam sobre o ocorrido. No entanto, mais recentemente, em razão da necessidade de comparecer ao fórum, conversaram sobre o tema e a neta ainda se recorda de muitos detalhes: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE, no dia, estava em sua residência quando sua filha foi buscar a neta na casa dos avós paternos, onde ela costumava ficar; QUE o acusado era uma pessoa que sempre ficava em casa com a vítima, e esta gostava muito do tio; QUE, quando a filha da depoente estava dando banho em Erika, a criança reclamou dizendo que a “perereca” estava doendo; QUE, ao verificarem, notaram "uma coisa estranha" e a neta relatou que o tio havia “colocado o dedo nela”; QUE, imediatamente, a mãe e um sobrinho, hoje falecido, levaram a criança ao hospital; QUE a médica que a atendeu a encaminhou ao DML para a realização de perícia; QUE, por ser fim de semana, o laudo não ficou pronto, mas a médica forneceu um documento que comprovava o estupro; QUE, posteriormente, procuraram o DPCA e até hoje aguardam uma solução para o caso, estando a documentação em posse de sua filha; QUE, após os fatos, a vítima foi proibida de ter contato com o acusado e, que saiba, nunca mais o teve; QUE, na época, não conversavam sobre o ocorrido com a neta por ela ser muito pequena, mas que recentemente, devido à necessidade de comparecer ao fórum, conversaram e a neta ainda se recorda de muitas coisas, falando o que houve, do jeito dela e do jeito que foi perguntando, a mesma coisa que a depoente está falando; QUE a lesão na genitália da neta era visível a olho nu, motivo pelo qual sua filha a levou ao hospital; QUE a médica que realizou o primeiro atendimento, de nome Regina, se não se engana, confirmou a situação e orientou que procurassem o DML.
Às perguntas da defesa, respondeu: QUE a neta tinha três anos de idade na época dos fatos e não frequentava escola ou creche; QUE os pais da vítima estavam separados; QUE sua filha morava consigo, enquanto o pai da criança residia na casa dos pais dele; QUE o ex-casal tinha algumas discussões esporádicas, mas mantinham a amizade; QUE não se recorda se sua filha estava em outro relacionamento na época, mas acredita que não; QUE a relação da mãe da vítima com o acusado era de boa amizade e que ele se relacionava bem com toda a família. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponível no link contido em ID n. 75939643) Portanto, analisando e valorando com extrema cautela o acervo probatório, é possível concluir que os fatos narrados na denúncia foram devidamente comprovados.
HÁ muito, entende o STJ que em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos (A título de referência: AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Por mais que as testemunhas arroladas pela defesa tenham dito, em resumo, que as lesões sofridas pela vítima foram ocasionados por outras circunstâncias e que o relacionamento do ex-casal, à época, era conflituoso, fato é que tais depoimentos/informações não são capazes de macular ou colocar qualquer dúvida nos relatos prestados pela ofendida, em três oportunidades distintas, coerentes e harmônicos entre si, devidamente corroborados pelos depoimentos de sua genitora e da avó materna.
Digno frisar que o Laudo de Exame de Conjunção Carnal e Coito Anal acostado à fl. 25, assim concluiu: “[…] Quesitos:1°)não tenho como afirmar ou negar por se tratar de himen complacente ;2°)há escoriações na borda externa do himen ;3°)nãol;4°)há escoriações de cor vermelha na face externa do himen produzida por instrumento contundente;5°)prejudicado;6°)criança de tres anos e 7°)criança de tres anos.
Coito anal negativoxxxx” (sem grifos no original). Assim, as declarações da vítima encontra-se amparo, também, na prova pericial produzida. Incide ao caso a causa de aumento de pena disposta no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois inegável que o réu é tio da vítima, conforme a prova colhida. Apesar de a nova redação do art. 226, inciso II, do Código Penal ter sido dada pela Lei n. 13.718/18, é tranquilo constatar que a previsão desta causa de aumento de pena (agente ser tio da vítima) já era tipificada pela redação dada pela Lei n. 11.106/05, em plena vigência à época dos fatos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Por fim, verifica-se que os atos libidinosos cometidos pelo acusado foram praticados em continuidade delitiva, previsto no art. 71, do Código Penal, uma vez que mediante mais de uma ação, o acusado praticou crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em unidade de desígnios. Em declaração prestada na esfera judicial, a vítima narra que os abusos foram cometidos “várias e várias vezes”, “sempre que ficavam sozinhos” e que “não tinha hora para ele fazer isso”, que o acusado “mexia com a declarante em qualquer lugar e qualquer hora”.
Assim, de acordo com a palavra da ofendida, entendo que os atos ilícitos praticados pelo réu aconteceram, seguramente, em ao menos 4 oportunidades. Nos termos da Súmula n. 659, do STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
No caso, será aplicada a fração de aumento em 1/4 (um quarto), por razoável e proporcional ao caso, uma vez que a vítima narra que os acontecimentos por “várias e várias vezes”, chegando a dizer que contou para a avó materna sobre o ocorrido que, em atitude conivente, respondeu a neta dizendo que “iria mandar ele parar de fazer isso”. Desta forma, concluo que restou provado que o acusado praticou o fato que lhe foi imputado, sendo sua condenação medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GILBERTO TETZNER RAASCH, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal. DOSIMETRIA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que:
I – A culpabilidade, enquanto maior ou meno grau de censurabilidade do comportamento do agente, transborda as normalidades do tipo penal, eis que o acusado deveria se comportar de forma totalmente diversa ao compartilhar a residência com uma menor (sua sobrinha). O réu, de forma premeditada e ousada, aguardava os pais (avós paternos da vítima) saírem do local e enganava a menor, dizendo que iriam para o quarto para “brincarem de casulo”, enrolando-a em uma coberta e cometendo os abusos.
A meu ver, não se tratam de circunstâncias intrínsecas ao modus operandi ou ao tipo penal em vigor, devendo a culpabilidade ser censurada (Cito: STJ - AgRg no HC n. 860.869/PB, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ - AgRg no HC n. 699.200/SP, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022);
II – Não há registros de antecedentes criminais;
III – A conduta social, diante das informações constantes dos autos, não pode ser aferida, motivo pelo qual não deverá ser considerada em seu desfavor;
IV – A personalidade do agente, pelos elementos colhidos nos autos, não pode ser aferida, motivo pelo qual não deverá ser considerada em seu desfavor;
V - Os motivos são comuns à espécie;
VI – As circunstâncias do crime são reprováveis, pois a conduta delituosa foi cometida no interior da residência dos avós paternos da vítima, em seu seio familiar, onde deveria se sentir protegida, segura e acolhida. Além disso, a denúncia narra que o evento derradeiro que ensejou o descobrimento das ações criminosas praticadas pelo acusado, se deu durante o período noturno, em momento que a ofendida já estava pronta para repousar (A título de exemplo: AgRg no HC n. 311.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018);
VII - As consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são prejudiciais ao acusado, visto que concretamente a conduta delituosa causou traumas psicológicos irreversíveis na ofendida, agravando seu desenvolvimento afetivo, social e cognitivo. A ofendida conviverá com esse trauma durante toda a sua vida, o que inegavelmente traz diversos prejuízos em seu dia a dia (A título de referência: TJES – Apelação Criminal n. 0000267-74.2020.8.08.0065, 2ª Câmara Criminal, data: 12/06/2024);
VIII - O comportamento da vítima, segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase da dosimetria penal, presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal (agente tio da vítima), majorando a reprimenda em metade.
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento de pena a serem consideradas, fixo a pena em 18 anos de reclusão. DO CRIME CONTINUADO (art. 71, do CP) Tendo em vista que foram cometidos, ao menos, 4 delitos de estupro de vulnerável, na forma continuada, conforme fundamentado oportunamente, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula n. 659), elevo a reprimenda aplicada na fração de 1/4 (um quarto), e FIXO A PENA DEFINITIVA em 22 ANOS e 6 MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “a)” do Código Penal. Inaplicável a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, do CP). CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que o acusado permaneceu solto durante todo o processo, que não há informação sobre a prática de crimes ou contatos com a vítima, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais.
Observam-se as disposições contidas em Ato Normativo Conjunto n. 026/2019. Intimem-se as partes e a vítima, por meio de sua genitora (art. 201, § 2º, do CPP). Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito