ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0051076-57.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: ANDREZA CALENTTE PIZZOL, VANUSA SCANDIANI CALENTTE PIZZOL
REQUERIDO: IGO GIAN PIZZOL Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIELTON RODRIGUES - ES26175
DESPACHO
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em alinhamento com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - notadamente a Resolução CNJ n.º 331/2020 - que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD) - e o Provimento CNJ n.º 61/2017, publicou o Ato Normativo Conjunto n.º 010/2025 e, mais recentemente, o Provimento CGJES n.º 24/2025. Os referidos atos disciplinam a obrigatoriedade da inclusão e do saneamento dos dados cadastrais nos processos eletrônicos, tais como CPF/CNPJ das partes, classes e assuntos processuais.
A fidedignidade dessas informações é imperiosa não apenas para a correta tramitação processual, mas para garantir a precisão dos levantamentos estatísticos, a emissão de certidões e a eficiência da prestação jurisdicional. Ressalta-se que o dever de vigilância e correção dos dados é contínuo e obrigatório a qualquer tempo, abrangendo todas as unidades judiciárias. Vale mencionar ainda que tal diligência é extremamente relevante, pois influencia na correta apuração dos resultados das Metas 1 e 2, do CNJ.
Nesse contexto, este Juízo, exercendo controle rigoroso sobre o acervo, constatou que o presente feito encontra-se pendente de dados essenciais (CPF/CNPJ, Classe ou Assunto). Frente ao exposto, visando à regularização do cadastro processual, DETERMINO: (i) À Secretaria que, primeiramente, proceda à consulta minuciosa em todos os documentos já acostados aos autos, com o objetivo de localizar a informação cadastral faltante/divergente (CPF/CNPJ, Classe ou Assunto). (ii) Caso a informação seja localizada pela serventia, proceda-se à imediata retificação/inclusão no sistema PJe, certificando-se o cumprimento desta determinação. (iii) Caso a informação NÃO seja localizada nos autos, certifique-se tal fato e, ato contínuo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a) ou pela DPES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados qualificativos faltantes (especialmente CPF/CNPJ das partes), sob pena de não conhecimento de futuros pedidos ou extinção, conforme o caso. (iv) Com a apresentação dos dados pela parte, proceda a Secretaria, de imediato, à devida regularização no sistema Pje.
CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. LINHARES-ES, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito