Intimação
D- Órgão
- Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARILDA MARIA DOS ANJOS SILVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0052990-10.2013.8.08.0035 AÇÃO :EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADA: MARILDA MARIA DOS ANJOS SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada EXECUTADO: MARILDA MARIA DOS ANJOS SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença id nº 51960436 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta em face de MARILDA MARIA DOS ANJOS SILVA, para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 3.505,44. A Executada foi citada por edital (fl. 41). Sisbajud e renajud sem sucesso (fls. 48 e 50). Foi determinado que o Município apresentasse o endereço completo do imóvel que deu origem aos tributos em execução, a fim de que fosse diligenciada a penhora do bem (ID. 30307758).
O Município requer a suspensão do feito por 06 (seis) meses (ID. 39591136). Vem aos autos o Município informar que há mais de 5 anos o processo está tramitando sem a localização de patrimônio. Desta forma, requer a desistência da presente execução. (ID. 48463458)
É o relatório.
Decido. Notadamente, o ato do ente configura desistência da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ( da LEF). Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, após regular baixa, arquivem-se estes autos nos termos do da LEF. P.R.I. Na data da assinatura digital
