Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SARINEY HENRIQUES LE, L. D. A. L., M. D. A. L.
REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogado do(a)
REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido O mencionado demandado afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial, uma vez que o fato teria sido praticado por terceiro. Na realidade, a questão preliminar é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial. Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade à requerida Eco 101 Concessionária de Rodovias S/A para a ocorrência do dano. Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito. A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistênia Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante. No caso, dois autores são menores e não possuem capacidade laborativa. O requerente Sariney Henriques Le reside em local que não reflete em maior capacidade econômica, além do rendimento familiar, bem móvel utilizado no momento do acidente indicar hipossuficiência econômica. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Do mérito De início, entendo que por mais que em tese a prestadora de serviço público ou o Código de Defesa do Consumidor estabeleçam “responsabilidade objetiva” para a empresa concessionária, fundamental observar que na hipótese em vertente, em que se imputa conduta omissiva, deve a parte requerente demonstrar falha do serviço (faute du service), sob pena de se impor situação jurídica que poderia resultar em responsabilização integral por todo e qualquer fato ocorrido na rodovia, o que não é admitido na estrutura legal e jurisprudencial pátria. Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida para o acidente de trânsito; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos e a sua relação com os fatos imputados na petição inicial; iii) se há responsabilidade solidária da seguradora denunciada à lide e a sua extensão. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Registro que o ônus probatório recai sobre a requerida, justamente porque ela tem aptidão de demonstrar, dentro do evento fático narrado, os motivos pelos quais não teria havido falha na prestação do serviço. Em outras palavras, os motivos pelos quais a sua conduta é regular para o serviço prestação do serviço. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Fica a cargo da parte requerida/denunciante o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Decorrido o prazo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008410-45.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o MPES. Caso não haja interesse em instrução probatória das partes, cabe ao MPES apresentar, desde logo, parecer final conclusivo, considerando a desnecessidade de apresentação de alegações finais. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito