Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE SOUZA COELHO NETO
REQUERIDO: LICOMEDES FAUSTINO DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO MARCOS DEFANTI DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683 SENTENÇA Visto, etc. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001365-06.2023.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação sumaríssima de execução de título extrajudicial aforada por JOSE DE SOUZA COELHO NETO em face de LICOMEDES FAUSTINO DE SOUZA e JOAO MARCOS DEFANTI DE SOUZA, pela qual a parte exequente/autora, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito, ou requerer o que lhe parecer pertinente, limitou-se a requerer a inclusão dos executados em cadastros restritivos de crédito, providência esta que já havia sido deferida e devidamente cumprida nos autos. Conforme colhe-se dos autos, a despeito das diligências deferidas e realizadas via sistemas conveniados, bem como por meio de mandado de penhora e avaliação, não foram localizados bens passíveis de constrição. O único veículo encontrado via sistema restritivo possui gravame de alienação fiduciária, razão pela qual foi indeferida a sua penhora por não integrar o patrimônio do devedor, e os valores bloqueados em contas bancárias revelaram-se ínfimos. Diante disso, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, § 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante §1º do artigo 51 da lei número 9099/1995. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Recurso da autora, buscando a reforma do julgado. Descabimento. Esgotamento dos meios, pelo juízo, para satisfação do crédito. Dentro do contexto dos juizados especiais, não é razoável prolongar processos de execução. A Lei nº 9.099/95 estabelece medidas para simplificar e tornar mais célere o trâmite processual. Aplicabilidade do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Extinção da execução por ausência de bens penhoráveis que foi corretamente determinada, sem prejuízo da possibilidade de retomada da execução dentro do prazo prescricional em melhor oportunidade, se a parte exequente trouxer novos elementos acerca de bens do executado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0010339-44.2025.8.26.0001; São Paulo; Sétima Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves; Julg. 27/02/2026)
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/1995. Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE). Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito