Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ DE BARCELOS FARIA
RÉU: BANCO BMG S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003333-36.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ DE BARCELOS FARIA em face do BANCO BMG S.A. Alega o autor, aposentado e pensionista do INSS, ter sido surpreendido com descontos mensais de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", o qual sustenta jamais ter contratado ou utilizado o respectivo cartão de crédito consignado, somente tendo solicitado ao banco um empréstimo consignado convencional. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, seja declarada a nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus probatório e a tutela antecipada pretendida (ID 68964483) Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 72086257, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, sob o argumento de que o autor anuiu expressamente aos termos do contrato na modalidade RMC, tendo, inclusive, realizado saques, razão pela qual defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada sob o ID 72420348, na qual a parte autora impugna a peça contestatória e reitera os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 73412975), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75170014), ao passo que o banco requerido pugnou pela produção de prova pericial (ID 75202586). Em fase de saneamento (ID 77895917), foram rejeitadas as preliminares de inépcia, decadência e prescrição, e fixados os pontos controvertidos com o deferimento da produção de prova pericial, contudo, posteriormente, a demandada desistiu da produção da prova técnica (ID 92114774). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (IDs 94165582 e 94400189), ratificando suas teses anteriores. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, insta registrar que não há questões preliminares pendentes de apreciação, estando o feito regularmente saneado e instruído, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, passo a realizar o julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. A controvérsia central dos autos reside na verificação da legalidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e eventual falha no dever de informação, de modo a ensejar a revisão do pacto e reparações civis. O autor narra ter sido surpreendido com descontos mensais de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", o qual sustenta jamais ter contratado ou utilizado o respectivo cartão de crédito consignado, somente tendo solicitado ao banco um empréstimo consignado convencional. O banco réu apresentou documentos com o intuito de comprovar a regularidade da contratação, especialmente a cópia de contrato assinado no qual há menção à modalidade RMC (ID 72086259). Contudo, conforme entendimento pacificado da jurisprudência e doutrina consumerista, a mera juntada do contrato não supre, de forma isolada, o dever de informação e a necessidade de comprovação da plena ciência e aceitação do consumidor quanto à natureza e peculiaridades do produto financeiro contratado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, e art. 52, estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o produto ou serviço, especialmente quanto ao preço, encargos e prazos. No caso concreto, verifica-se que, embora formalmente apresentada como contratação válida, a avença não assegurou ao autor informação clara, adequada e ostensiva acerca de suas características essenciais, notadamente quanto à formalização de empréstimo, à inexistência de termo final para quitação da dívida, à dinâmica de amortização e à perpetuação do débito. O instrumento contratual colacionado aos autos, especialmente em razão de sua natureza de "cartão de crédito consignado", apresenta nuances que dificultam a compreensão pelo consumidor médio, especialmente quando idoso. No contrato de RMC, o valor principal é creditado na conta do cliente e o pagamento é feito mediante o desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. Tal sistemática impede a amortização real do saldo devedor, gerando uma dívida de trato sucessivo e encargos rotativos que se perpetuam no tempo, configurando o que a doutrina e jurisprudência denominam de "dívida infinita". In casu, o réu não logrou êxito em comprovar que o autor foi devidamente esclarecido sobre a natureza do contrato e suas consequências onerosas. Desta sorte, a mera formalidade contratual é insuficiente para validar a avença quando o consentimento do consumidor está viciado quanto ao objeto principal. O entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVADE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO RMC. AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. – Inexistindo autorização expressa para a constituição de Reserva de Margem Consignável(RMC) em contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, configura ato ilícito- Caracteriza-se o dever de indenizar por dano moral o injusto desconto diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não podendo ser considerado como um simples aborrecimento- [...] (TJMG, Apelação Cível n. 10000200680668002, rel. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 07/06/2022, Data de Publicação: 13/06/2022) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1- Relação de consumo. Responsabilidade objetiva por eventual defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2- Controvérsia no caso concreto relacionada a legitimidade da contratação do produto impugnado pela parte autora (empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), e eventual falha na prestação de serviços pelos réus. 3- Uma vez que que a parte autora-apelada nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquela produzir prova negativa. 4- Caberia ao réu-apelante apresentar prova da contratação que justifique a disponibilização da linha de crédito e a Reserva da Margem Consignável - RMC no benefício previdenciário da autora, todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5- Não restou minimamente evidenciado nos autos saques, retiradas ou compras mediante a utilização do 'cartão de plástico'. Melhor dizendo, o réu-apelante não exibiu uma única fatura sequer para comprovar a uso do cartão de crédito consignado. 6- Dano moral configurado. Notórios aborrecimentos, transtornos e desgastes. Situação que supera o aborrecimento cotidiano. Sensação de impotência, bem como violação à legítima expectativa do consumidor (pessoa idosa e de parcas condições financeiras, que depende do benefício recebido do INSS para sobreviver), suficientes a ensejar o dever de compensar. 7- Levando-se em consideração a extensão e a inegável repercussão da ofensa imaterial, o montante fixado pelo juízo de piso (R$ 8.000,00), se reputa justo, devendo ser mantido. 8- Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 9 - DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ, Apelação Cível n. 00117321420218190203, rel. Carlos Santos de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 03/05/2022, Data de Publicação: 10/05/2022) [grifos apostos] Em consonância a tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou posicionamento claro sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2. A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hiper vulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3. Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5. A violação da boa- fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável fixando-se o quantum indenizatório em R$5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível n. 50065337720228080014, relª Heloisa Cariello, 4ª Câmara Cível) [grifos apostos] Nesse contexto, resta caracterizada violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 CC), configurando vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, inciso I, do Código Civil e abusividade contratual na forma do art. 51, IV do CDC, tornando anulável a contratação da RMC, com todas as consequências de ordem jurídica e econômica decorrentes dessa anulação. Reconhecida a irregularidade da contratação na modalidade RMC e a cobrança indevida de valores, assiste razão à parte autora quanto à restituição dos valores pagos além do limite contratual razoável. Neste sentido, ressalto que segundo o atual entendimento firmado pela Augusta Corte Especial, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ainda que não evidenciada má-fé na cobrança indevida (AEREsp n. 600.663/RS). Quanto aos danos morais, entendo que a conduta do banco, ao induzir consumidor idoso em erro, ultrapassa o mero aborrecimento. Ademais, a manutenção de descontos por longo período em benefício previdenciário gerando privação indevida de verba alimentar somada à angústia de uma dívida que nunca se extingue configuram dano moral in re ipsa. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes. Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Em sede de contestação, o Banco réu requereu que, em caso de anulação do contrato, o autor fosse condenado à restituição do valor outrora creditado em sua conta bancária, qual seja R$1.389,85 (mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Com efeito, a declaração de nulidade do negócio jurídico opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. Uma vez que o autor efetivamente recebeu o crédito decorrente do contrato ora anulado, a manutenção desse montante em seu patrimônio, sem a contrapartida contratual, configuraria enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Portanto, a compensação de valores é medida que se impõe, estritamente para determinar que o autor restitua ao banco o valor recebido, através compensação com os valores que o banco terá de pagar a título de danos morais e repetição de indébito. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a nulidade absoluta do contrato de Cartão de Crédito RMC nº 62714646, bem como a inexistência de qualquer débito a ele vinculado, e determinar a cessação definitiva dos descontos; (ii) condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores descontados, corrigidos monetariamente pela taxa Selic desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC); (iii) determinar a compensação de valores, de modo que o autor deverá devolver ao banco o montante recebido, qual seja, R$1.389,85 (mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária desde o recebimento; (iv) condenar o banco réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela taxa Selic a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); Condeno, ainda, o banco o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (restituição do indébito + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, CPC e da súmula 326 do STJ. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -