Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGNO NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO - ES28700, MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - ES35994 Advogado do(a)
REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011603-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN (ID 91715630), em que sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por vício de intimação. Alega a embargante que, apesar de pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogados específicos, a intimação da sentença de mérito não observou tal cautela, inviabilizando o exercício do direito ao recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso de exclusividade nas intimações. A jurisprudência pátria e o art. 272, § 5º, do CPC, são claros ao estabelecer que a inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. Ademais, sobre a matéria, a 2ª Turma Recursal deste Tribunal, no bojo do Mandado de Segurança nº 5001218-59.2025.8.08.9101, reconheceu a plausibilidade da tese de nulidade em situação análoga envolvendo a mesma ora embargante, o que reforça a necessidade de saneamento do vício para evitar futuras nulidades processuais e garantir a segurança jurídica. Dessa forma, a anulação da intimação e a devolução do prazo para recurso é medida que se impõe, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DECLARAR a nulidade da intimação da sentença em relação à ré CESAN. DETERMINO a republicação da referida sentença, desta feita com a estrita observância do pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados pela embargante e REABRO, por conseguinte, o prazo recursal para a requerida CESAN a partir da nova publicação. Diligencie-se a Secretaria para as retificações e comunicações necessárias. Intimem-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
16/04/2026, 00:00