Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: RENDRIK LUCAS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ESTHER PINHEIRO DA CUNHA ROCHA - ES26426 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade, e indeferiu o pedido de fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, embora constasse pedido expresso na denúncia. O recurso busca a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de reparação mínima pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em condenação por crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do CPP, quando há pedido expresso na denúncia, ainda que inexista instrução probatória específica sobre o prejuízo extrapatrimonial e sobre o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso e sejam observados o contraditório e a ampla defesa. O pedido de indenização mínima constou expressamente da denúncia e foi reiterado pelo órgão acusador, o que basta para viabilizar a apreciação da reparação civil no juízo criminal. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria ofensa e prescinde de instrução probatória específica, conforme a tese firmada no Tema 983 do STJ. A condenação do réu por lesão corporal em contexto doméstico e por descumprimento de medida protetiva de urgência evidencia violação relevante à integridade física, moral e psicológica da vítima, tornando manifesta a ocorrência de dano moral indenizável. A ausência de especificação prévia do montante indenizatório não impede a fixação do valor mínimo, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 observa o caráter mínimo da reparação previsto no art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo de complementação na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo criminal pode fixar indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando houver pedido expresso na denúncia ou pela parte ofendida. 2. O dano moral, nesses casos, é presumido e dispensa instrução probatória específica, por ser inerente à própria prática delitiva. 3. A ausência de indicação prévia do montante indenizatório não impede a fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP. 4. A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e por descumprimento de medida protetiva evidencia, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13. CPP, art. 387, IV. Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Tema 983, recurso repetitivo. STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.469/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0000274-47.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417)