Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000213-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido indenizatório e requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por Sebastiana do Nascimento contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Narra a autora na petição inicial (ID 61211518), em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (contrato nº 0009168039), no valor de 84 parcelas de R$ 27,77. Alega que não celebrou o referido negócio jurídico, argumentando que a contratação teria ocorrido presencialmente no Estado de Minas Gerais no auge da pandemia de Covid-19 (outubro de 2020), local onde nunca esteve, e que a assinatura constante no instrumento é falsa. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 61525533 deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora sob pena de multa, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação na forma do Estatuto do Idoso. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 62944805). Não arguiu prelimares ou prejudiciais de mérito. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, sustentando que o contrato em discussão se tratou de um refinanciamento, com a liberação de R$ 502,90 na conta bancária da autora, além da liquidação de um saldo devedor pretérito. Afirmou não haver ato ilícito que enseje a reparação moral ou material. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores, caso seja reconhecida a nulidade, determinando-se o abatimento do montante disponibilizado à autora. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência bancária via TED (IDs 62944815ss). Na sequência, a instituição financeira requerida informou o cumprimento da liminar (IDs 62949937 e 62949939). Réplica apresentada pela parte autora no ID 66430394. Este juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no ID 66798054, oportunidade em que se manifestaram nos IDs 68251791 e 68312727. Em decisão saneadora (ID 68787672), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 88219601, ocasião em que a parte autora pediu esclarecimentos (ID 88972095), os quais foram prestados pelo expert no ID 91240673. Decisão homologando o laudo pericial apresentado no ID 91566713. As partes, intimadas, nada mais requereram e pugnaram pelo regular prosseguimento do feito (IDs 92078917 e 91314751). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade da contratação da avença bancária registrada sob o nº 0009168039, cuja celebração é negada pela autora, que imputa expressamente falsidade à assinatura aposta no instrumento contratual. Tratando-se de alegação de falsidade em contrato bancário, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai exclusivamente sobre a instituição financeira, encargo esse já adequadamente distribuído por este Juízo na decisão de saneamento. Ao compulsar detidamente o acervo probatório, notadamente a prova técnica produzida nos autos, constato que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, logrando demonstrar, de forma segura e inequívoca, a validade e a legitimidade do negócio jurídico impugnado. Com efeito, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 88219601), elaborada por perito de confiança do Juízo, revelou-se categórica ao afastar a tese autoral. A perícia não apenas deixou de corroborar a alegação de falsidade da assinatura, como, em sentido diametralmente oposto, atestou a autenticidade dos traços lançados no contrato de empréstimo objeto de impugnação. O minucioso exame técnico evidenciou que a assinatura aposta no instrumento contratual proveio, de fato, do próprio punho da parte autora, afastando, por conseguinte, qualquer indício consistente de falsificação ou fraude suscitado na petição inicial. A corroborar a robustez da conclusão pericial, o acervo documental carreado aos autos pela parte ré milita, de forma convergente, em favor da higidez da avença. A instituição financeira colacionou o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora. Assume particular relevo, ainda, o comprovante de transferência bancária via TED (ID 62944825), o qual atesta o crédito do saldo remanescente do refinanciamento, no valor exato de R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos), efetivado em 01/10/2020, em conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal (agência 0881, conta 0000056130). Nesse contexto, esvazia-se por completo a alegação de fraude, vício de consentimento ou mesmo inexistência de contratação. Restou cabalmente demonstrado que a autora manifestou, de forma livre, consciente e válida, sua vontade de celebrar o contrato de refinanciamento de crédito consignado, tendo, ademais, auferido o correspondente proveito econômico decorrente da operação. As alegações atinentes à impossibilidade de deslocamento em razão da pandemia não se mostram aptas a infirmar a conclusão alcançada, sobretudo diante da prova técnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura e da demonstração do efetivo crédito dos valores na conta da demandante. Em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, consubstanciado no brocardo pacta sunt servanda, não pode a autora eximir-se do adimplemento das obrigações licitamente assumidas. Uma vez demonstradas, de forma cabal, a legalidade, a regularidade e a vigência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente configuram legítimo exercício regular de direito por parte da instituição credora, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inviável, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, assim como a pretensão de repetição de indébito. No que concerne ao pleito indenizatório, é assente que a configuração da responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma do art. 927 do Código Civil. Estando os descontos integralmente amparados em negócio jurídico hígido e validamente celebrado pela autora, resta afastada a configuração de conduta antijurídica por parte da instituição financeira, inexistindo, por conseguinte, lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora apta a ensejar reparação por danos morais. De outro vértice, a conduta processual da parte autora não se harmoniza com os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade que devem nortear a atuação das partes em juízo. Ao negar a contratação e imputar falsidade à própria assinatura aposta no instrumento contratual, a despeito da conclusão pericial categórica em sentido contrário, a demandante incorreu em manifesta alteração da verdade dos fatos, valendo-se do processo com o propósito de se desobrigar de avença validamente celebrada e de obter, indevidamente, provimento jurisdicional favorável. Não se está diante de mero exercício regular do direito de ação, tampouco de simples equívoco subjetivo quanto aos fatos controvertidos. A autora deduziu pretensão fundada em versão fática frontalmente desmentida pela prova técnica e pelos documentos constantes dos autos, instaurando lide temerária e impondo à parte ré e ao próprio aparato jurisdicional os ônus decorrentes de demanda desprovida de suporte fático idôneo. Tal proceder subsume-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da litigância de má-fé. A repressão a essa modalidade de comportamento processual não encerra caráter meramente sancionatório, mas constitui providência indispensável à preservação da dignidade da jurisdição, da seriedade da atividade judicial e da integridade do processo como instrumento vocacionado à realização do direito, e não à obtenção de vantagens indevidas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo integralmente improcedentes os pedidos formulados por Sebastiana do Nascimento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Em consequência, revogo, em caráter definitivo, a tutela de urgência de natureza antecipada anteriormente deferida, autorizando, por conseguinte, o restabelecimento dos descontos regulares referentes ao contrato bancário nº 0009168039 no benefício previdenciário da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a tais verbas, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Condeno, ainda, a autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando expressamente excepcionada, quanto a essa penalidade, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000213-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido indenizatório e requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por Sebastiana do Nascimento contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Narra a autora na petição inicial (ID 61211518), em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (contrato nº 0009168039), no valor de 84 parcelas de R$ 27,77. Alega que não celebrou o referido negócio jurídico, argumentando que a contratação teria ocorrido presencialmente no Estado de Minas Gerais no auge da pandemia de Covid-19 (outubro de 2020), local onde nunca esteve, e que a assinatura constante no instrumento é falsa. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 61525533 deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora sob pena de multa, bem como concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação na forma do Estatuto do Idoso. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 62944805). Não arguiu prelimares ou prejudiciais de mérito. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, sustentando que o contrato em discussão se tratou de um refinanciamento, com a liberação de R$ 502,90 na conta bancária da autora, além da liquidação de um saldo devedor pretérito. Afirmou não haver ato ilícito que enseje a reparação moral ou material. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores, caso seja reconhecida a nulidade, determinando-se o abatimento do montante disponibilizado à autora. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência bancária via TED (IDs 62944815ss). Na sequência, a instituição financeira requerida informou o cumprimento da liminar (IDs 62949937 e 62949939). Réplica apresentada pela parte autora no ID 66430394. Este juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no ID 66798054, oportunidade em que se manifestaram nos IDs 68251791 e 68312727. Em decisão saneadora (ID 68787672), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 88219601, ocasião em que a parte autora pediu esclarecimentos (ID 88972095), os quais foram prestados pelo expert no ID 91240673. Decisão homologando o laudo pericial apresentado no ID 91566713. As partes, intimadas, nada mais requereram e pugnaram pelo regular prosseguimento do feito (IDs 92078917 e 91314751). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade da contratação da avença bancária registrada sob o nº 0009168039, cuja celebração é negada pela autora, que imputa expressamente falsidade à assinatura aposta no instrumento contratual. Tratando-se de alegação de falsidade em contrato bancário, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai exclusivamente sobre a instituição financeira, encargo esse já adequadamente distribuído por este Juízo na decisão de saneamento. Ao compulsar detidamente o acervo probatório, notadamente a prova técnica produzida nos autos, constato que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, logrando demonstrar, de forma segura e inequívoca, a validade e a legitimidade do negócio jurídico impugnado. Com efeito, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 88219601), elaborada por perito de confiança do Juízo, revelou-se categórica ao afastar a tese autoral. A perícia não apenas deixou de corroborar a alegação de falsidade da assinatura, como, em sentido diametralmente oposto, atestou a autenticidade dos traços lançados no contrato de empréstimo objeto de impugnação. O minucioso exame técnico evidenciou que a assinatura aposta no instrumento contratual proveio, de fato, do próprio punho da parte autora, afastando, por conseguinte, qualquer indício consistente de falsificação ou fraude suscitado na petição inicial. A corroborar a robustez da conclusão pericial, o acervo documental carreado aos autos pela parte ré milita, de forma convergente, em favor da higidez da avença. A instituição financeira colacionou o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora. Assume particular relevo, ainda, o comprovante de transferência bancária via TED (ID 62944825), o qual atesta o crédito do saldo remanescente do refinanciamento, no valor exato de R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos), efetivado em 01/10/2020, em conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal (agência 0881, conta 0000056130). Nesse contexto, esvazia-se por completo a alegação de fraude, vício de consentimento ou mesmo inexistência de contratação. Restou cabalmente demonstrado que a autora manifestou, de forma livre, consciente e válida, sua vontade de celebrar o contrato de refinanciamento de crédito consignado, tendo, ademais, auferido o correspondente proveito econômico decorrente da operação. As alegações atinentes à impossibilidade de deslocamento em razão da pandemia não se mostram aptas a infirmar a conclusão alcançada, sobretudo diante da prova técnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura e da demonstração do efetivo crédito dos valores na conta da demandante. Em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, consubstanciado no brocardo pacta sunt servanda, não pode a autora eximir-se do adimplemento das obrigações licitamente assumidas. Uma vez demonstradas, de forma cabal, a legalidade, a regularidade e a vigência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente configuram legítimo exercício regular de direito por parte da instituição credora, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inviável, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, assim como a pretensão de repetição de indébito. No que concerne ao pleito indenizatório, é assente que a configuração da responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma do art. 927 do Código Civil. Estando os descontos integralmente amparados em negócio jurídico hígido e validamente celebrado pela autora, resta afastada a configuração de conduta antijurídica por parte da instituição financeira, inexistindo, por conseguinte, lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora apta a ensejar reparação por danos morais. De outro vértice, a conduta processual da parte autora não se harmoniza com os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade que devem nortear a atuação das partes em juízo. Ao negar a contratação e imputar falsidade à própria assinatura aposta no instrumento contratual, a despeito da conclusão pericial categórica em sentido contrário, a demandante incorreu em manifesta alteração da verdade dos fatos, valendo-se do processo com o propósito de se desobrigar de avença validamente celebrada e de obter, indevidamente, provimento jurisdicional favorável. Não se está diante de mero exercício regular do direito de ação, tampouco de simples equívoco subjetivo quanto aos fatos controvertidos. A autora deduziu pretensão fundada em versão fática frontalmente desmentida pela prova técnica e pelos documentos constantes dos autos, instaurando lide temerária e impondo à parte ré e ao próprio aparato jurisdicional os ônus decorrentes de demanda desprovida de suporte fático idôneo. Tal proceder subsume-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da litigância de má-fé. A repressão a essa modalidade de comportamento processual não encerra caráter meramente sancionatório, mas constitui providência indispensável à preservação da dignidade da jurisdição, da seriedade da atividade judicial e da integridade do processo como instrumento vocacionado à realização do direito, e não à obtenção de vantagens indevidas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo integralmente improcedentes os pedidos formulados por Sebastiana do Nascimento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Em consequência, revogo, em caráter definitivo, a tutela de urgência de natureza antecipada anteriormente deferida, autorizando, por conseguinte, o restabelecimento dos descontos regulares referentes ao contrato bancário nº 0009168039 no benefício previdenciário da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a tais verbas, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Condeno, ainda, a autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando expressamente excepcionada, quanto a essa penalidade, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -