Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAMPAGNARO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Segundo se depreende, a lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando o autor vício de consentimento e desconhecimento da modalidade contratada. I – DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia grafotécnica, entendo pela sua rejeição. O acervo documental colacionado aos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária para conta do autor e as faturas de consumo, são elementos suficientes para o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a prova pericial complexa. No que tange à inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida na via administrativa, igualmente rejeito-a, visto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA No que tange à tese de decadência quadrienal prevista no art. 178 do Código Civil, julgo-a prejudicada. Isso porque, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que a conclusão final desta sentença será pela total improcedência dos pedidos, a análise da prejudicial torna-se desnecessária, sendo mais benéfico à segurança jurídica o enfrentamento do mérito da causa. III – DO MÉRITO Segundo se depreende, a lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando o autor vício de consentimento e desconhecimento da modalidade contratada. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), a efetiva disponibilização de valores em proveito do autor e a existência de danos morais indenizáveis. No caso, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar, por meio do documento de ID 71316581, a realização de uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 1.220,75 diretamente para a conta bancária do autor (Caixa Econômica Federal, Ag. 1114, Conta 7103-4), em 13/06/2018. Este depósito ocorreu de forma contemporânea à data da contratação, o que demonstra que o autor recebeu e usufruiu da contraprestação financeira ajustada. Ademais, as faturas juntadas ao ID 71316584 revelam a utilização recorrente do cartão em estabelecimentos comerciais variados, como postos de combustíveis. Tal comportamento é incompatível com a tese de que o autor teria sido induzido a erro ou que desconhecia a natureza do serviço. Quem utiliza fisicamente um cartão para compras não pode alegar, de forma verossímil, que acreditava tratar-se de um empréstimo consignado convencional, cujas parcelas são fixas e não envolvem o uso de meio magnético para consumo. Portanto, diante da comprovação do proveito econômico (recebimento do valor via TED) e da utilização efetiva do cartão para compras, não se vislumbra ato ilícito ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Os descontos efetuados na margem consignável decorrem do exercício regular de um direito pactuado, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir valores. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, visto que a realidade fática extraída dos autos ratifica a validade do liame jurídico estabelecido. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida (ID 69739840). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sendo apresentado recurso em face da presente, certifique-se a escrivania quanto a sua tempestividade e, em seguida,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000565-96.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte contrária para contrarrazões. Se tratando de recurso inominado, remetam-se os autos à Instância Superior. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00