Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AILA DE SANTANA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012733-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aila de Santana Silva em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora, pessoa idosa, que foi vítima de fraude bancária após receber ligação supostamente oriunda da central de segurança da instituição financeira ré, ocasião em que, mediante ardil, terceiros lograram realizar operações em sua conta bancária sem sua anuência. Sustenta que, em decorrência da fraude, foi formalizado empréstimo sob o contrato nº 506616946, no valor de R$ 2.081,87, além de transferência via PIX no montante de R$ 2.940,00 para conta de terceira estranha à relação jurídica mantida com o banco. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor indevidamente transferido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pela decisão de ID 88046903, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, bem como a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, para suspensão dos descontos e cobranças oriundos das operações impugnadas. Regularmente citada, a instituição financeira requerida habilitou-se nos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID 93590581. É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte ré, embora validamente citada, não apresentou resposta, e a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos. Registre-se que o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). A ausência de contestação atrai, em princípio, os efeitos materiais da revelia, consoante dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato deduzidas na exordial. Tal presunção, conquanto relativa, encontra no caso concreto sólido amparo no conjunto probatório acostado pela demandante, em especial no boletim de ocorrência, na reclamação administrativa formulada perante o PROCON e nos extratos bancários que evidenciam a realização de movimentações atípicas, em desconformidade com o histórico ordinário da correntista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, por conseguinte, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que a instituição ré se qualifica como fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do diploma consumerista, bastando, para o dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. É consabido que as instituições financeiras respondem pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Nesse diapasão, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual tais instituições respondem objetivamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor em hipóteses dessa natureza. A exegese sistemática da legislação consumerista, aliada à orientação jurisprudencial consolidada, conduz à conclusão de que compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a higidez dos mecanismos de autenticação utilizados, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. No caso em exame, a autora afirma não ter contratado o empréstimo identificado pelo nº 506616946, tampouco autorizado a transferência via PIX no valor de R$ 2.940,00. A documentação juntada corrobora a narrativa inicial e revela a ocorrência de movimentações absolutamente discrepantes do perfil da consumidora, circunstância que, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, deveria ter ensejado mecanismos reforçados de segurança e monitoramento por parte da instituição financeira. Não houve, de outro lado, qualquer prova apta a demonstrar que as operações decorreram de manifestação livre, consciente e regular da correntista, nem que o evento danoso tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Dessarte, exsurge o defeito na prestação do serviço bancário, consistente na falha dos sistemas de segurança e validação das operações, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do contrato fraudulento e de todos os débitos dele decorrentes. Pela mesma razão, mostra-se devida a restituição do valor de R$ 2.940,00, correspondente ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela autora em decorrência da transferência indevida, bem como a exclusão do saldo devedor de R$ 995,88, com o restabelecimento do respectivo limite de crédito. No tocante ao dano moral, a pretensão autoral colhe êxito, ainda que em extensão inferior ao montante postulado. Isso porque o abalo anímico, na espécie, decorre do próprio fato lesivo, sendo in re ipsa. A indevida contratação de empréstimo em nome da consumidora, a subtração de numerário de sua conta e a subsequente geração de saldo devedor indevido extrapolam, com folga, o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera íntima da personalidade, sobretudo quando considerados a condição etária da autora, a natureza alimentar dos recursos movimentados e a sensação de insegurança e impotência gerada pela fraude. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender, simultaneamente, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar locupletamento indevido. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros comumente adotados em hipóteses análogas, reputo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 506616946, bem como de todos os débitos dele originados, confirmando, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) condenar o réu à restituição simples do valor de R$ 2.940,00, a título de dano material, acrescido de correção monetária pela Tabela da CGJES e de juros de mora legais, ambos a contar da data do desconto indevido; (iii) determinar a imediata exclusão do saldo devedor de R$ 995,88 e o restabelecimento do limite de crédito da autora; e condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 da mesma Corte. Em razão da sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -