Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014151-09.2023.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RENATA NUNES QUINTAES SUSCITADO: MAX PAULO BARRETO LAGASSA, NORELINA RODRIGUES BARRETO LAGASSA, JOAO PAULO FREIRE LAGASSA Advogado do(a) SUSCITANTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 Advogados do(a) SUSCITADO: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES15364
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por RENATA NUNES QUINTAES em face de MAX PAULO BARRETO LAGASSA, NORELINA RODRIGUES BARRETO LAGASSA e JOÃO PAULO FREIRE LAGASSA, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil. A parte suscitante, na petição inicial de ID 24886931, sustenta, em síntese, que houve frustração das medidas executivas no processo principal, indicando a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, bem como a suposta utilização de terceiros — notadamente familiares — para ocultação patrimonial. Alega, ainda, a existência de patrimônio imobiliário vinculado ao núcleo familiar dos suscitados, o que evidenciaria, em seu entendimento, tentativa de blindagem patrimonial. Para corroborar suas alegações, junta documentos diversos, especialmente certidões e registros imobiliários (IDs 24886939 e seguintes), além de documentos extraídos de outros processos (IDs 82507257 e correlatos), com o intuito de demonstrar a titularidade indireta de bens e vínculos entre os envolvidos. Todavia, tais elementos não se mostram suficientes para o acolhimento do incidente. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade na satisfação do crédito. No caso, as alegações da parte autora se apoiam, essencialmente, (i) na frustração das diligências executivas, (ii) na existência de vínculos familiares entre os suscitados e terceiros, e (iii) na existência de bens registrados em nome de pessoas diversas. Entretanto, os documentos acostados apenas evidenciam relações familiares e a existência de patrimônio em nome de terceiros, sem demonstrar, de forma objetiva, que tais bens pertencem, de fato, à pessoa jurídica executada ou que tenham sido transferidos com o propósito de fraudar credores. Não há, nos autos, prova de desvio de finalidade — entendido como a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores — nem de confusão patrimonial — consistente na ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios. Tampouco se verifica demonstração de atos concretos de esvaziamento patrimonial ou de utilização abusiva da personalidade jurídica. Ressalte-se que a mera indicação de que a execução restou infrutífera, bem como a existência de bens em nome de familiares, não autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de banalização do instituto, que possui caráter excepcional. Diante desse cenário, conclui-se que os elementos trazidos aos autos não ultrapassam o campo das presunções e não atendem ao ônus probatório que incumbe à parte suscitante, razão pela qual não se mostram aptos a justificar o redirecionamento da execução aos bens dos suscitados.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com as anotações de praxe. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais nº 0006572-42.2016.8.08.0024, para ciência e prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica. Intimem-se. Diligencie-se.