Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIESA ELETRICIDADE LTDA
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., LIDER SANEAMENTO E SERVICOS LTDA, IVAN FERREIRA DE SOUZA, ADRIANO LOURENCO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogados do(a)
REQUERIDO: SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL - ES9498, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR MACIEL DE MEDEIROS - ES22806, WINICIUS MASOTTI - ES12721 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0016693-03.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o feito encontra-se na fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à apreciação das questões pendentes e à organização da instrução processual. 1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo veículos de empresas e particulares. Não se vislumbra na hipótese a figura do consumidor destinatário final fático e econômico (teoria finalista), tampouco restou demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa autora apta a justificar a mitigação da referida teoria. Sendo assim, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro eventual inversão do ônus da prova com base neste diploma. A distribuição do ônus da prova observar-se-á pela regra geral estatuída no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora e ao reconvinte a prova do fato constitutivo de seus direitos (inciso I), e aos réus/reconvindos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (inciso II). 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, DECLARO o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos, objetos de prova: a) A dinâmica do acidente: a comprovação de qual condutor invadiu a faixa de rolamento alheia, violando as normas de trânsito (arts. 28, 29 e 35 do CTB); b) A verificação da conduta do réu IVAN FERREIRA DE SOUZA: se conduzia em velocidade compatível e guardava distância de segurança, ou se a presunção relativa de culpa pela colisão traseira resta elidida em face de eventual mudança brusca de faixa pelos veículos que o antecediam; c) A efetiva ocorrência e a quantificação dos danos materiais sofridos pela Autora e pelo Reconvinte (lucros emergentes decorrentes de conserto, franquia e aluguel de veículo); d) Os limites e a extensão das coberturas securitárias contratadas nas apólices das lides secundárias. 3. DAS PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para a elucidação dos pontos "a" e "b", DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Determino que a Secretaria proceda à designação de data e horário para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), com a subsequente intimação das partes e advogados. As partes deverão apresentar/ratificar o rol de testemunhas em 15 dias, sob pena de preclusão. No que tange à testemunha JÚLIO CÉSAR MENEGUEL (PRF), requisite-se sua presença junto à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, considerando as inquirições parciais já realizadas anteriormente (fl. 321) que poderão ser aproveitadas ou complementadas. Intimem-se. Cumpra-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito