Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: GABRIEL DE JESUS SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000561-14.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de GABRIEL DE JESUS SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, na petição inicial, que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bens, com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Narra que a parte requerida se encontra inadimplente, motivo pelo qual requereu a busca e apreensão do bem, tendo, inclusive, formulado pedido de tutela de urgência. Na decisão de ID 90598572, foi deferido o pedido de tutela de urgência e foi determinada a busca e apreensão do veículo objeto da lide. A parte requerida foi devidamente citada e o veículo foi apreendido, conforme certificado, ao ID 92495869. Ao 92719238, a parte autora requereu o julgamento do feito, com a consolidação da propriedade do veículo apreendido, tendo em vista a inércia da parte requerida em pagar a dívida ou apresentar defesa. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de busca e apreensão, proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, estando os autos em condições de julgamento. Inicialmente, registro que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo e, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício. Registro que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si sós, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Diante dessas considerações, passo à análise do mérito. A ação de busca e apreensão está fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, que prescreve, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Dessa forma, cabe ao Juízo, caso preenchidos os requisitos legais, determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, em caso de inércia do devedor, consolidar a posse e propriedade ao credor, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, do texto legal supramencionado: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. O Juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o veículo foi apreendido e a parte requerida foi citada, não apresentando contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante disso e, considerando que a causa versa sobre direitos disponíveis, presumo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora em sua exordial. Verifico, ainda, que a parte requerida inadimpliu com a dívida no prazo legal. Nessa situação, incide o disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, que assegura ao credor a prerrogativa de recuperar a posse do bem, e o § 1º do mesmo dispositivo permite ao credor consolidar a propriedade e vender a coisa a terceiros. Assim, nada mais há a deliberar nos autos, a não ser confirmar a consolidação da propriedade do bem, em favor da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e demais dispositivos legais acima citados, CONFIRMO a decisão liminar (ID 90598572) e ACOLHO O PEDIDO formulado na exordial, para DECLARAR consolidadas em mãos da parte autora a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, podendo o órgão público competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. A parte autora está autorizada a retirar o veículo desta Comarca, efetuar a venda do bem e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor eventual saldo apurado. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11