Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5002031-77.2024.8.08.0062.
EMBARGANTE: MARDEN MOREIRA BARBOSA
EMBARGADO: JOSE ROBERTO FERNANDES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARDEN MOREIRA BARBOSA em face de JOSE ROBERTO FERNANDES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte embargante narra que a execução se baseia em um contrato de compra e venda de uma embarcação, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Como parte do pagamento, alega ter entregue dois veículos que totalizaram o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), restando um saldo devedor teórico de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sustenta, contudo, a inexigibilidade do título por duas razões principais. A primeira é a existência de vício redibitório, pois a embarcação, adquirida para fins de passeios turísticos, apresentou defeitos ocultos que a tornaram imprópria para o uso. Relata que, após a aquisição, percebeu que a embarcação "fazia água" e, ao levá-la a um estaleiro, constatou-se que a estrutura abaixo da linha d'água, incluindo o casco e a quilha, estava com as madeiras imprestáveis e apodrecidas. Afirma que o custo da reforma seria superior ao de uma embarcação nova e que, por ser "marinheiro de primeira viagem", não possuía conhecimento técnico para identificar tais problemas no momento da compra, tendo sido enganado pela má-fé do embargado, que conhecia os defeitos. A segunda razão é a inexigibilidade da obrigação contratual. Argumenta que a Cláusula Primeira, alínea "a", do contrato condicionava o início dos pagamentos à "liberação da documentação da Escuna Marlim Azul da Capitania dos Portos". Como a embarcação não tinha condições de ser aprovada na vistoria da Marinha, essa condição nunca foi cumprida, o que, sob a ótica do art. 476 do Código Civil, impede o embargado de exigir o pagamento. Despacho de id 52125190 determinou a intimação do embargante para demonstrar a hipossuficiência de recursos. O autor se manifestou ao id 54515486. Despacho de id 61186828 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário. Determinou a intimação da parte embargada. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação (ID 63958735). Inicialmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a plena exigibilidade do débito, rebatendo a tese de vício oculto com base na Cláusula Quarta do contrato. Nela, o embargante teria declarado expressamente ser "conhecedor da embarcação e funcionamento de motor", recebendo-a "exatamente como se encontra, não lhe sendo lícito alegar defeito oculto ou má informação a respeito dos mesmos". Sustenta que tal cláusula demonstra a ciência e a concordância do comprador com o estado do bem, afastando a alegação de vício redibitório. Argumenta que o embargante utilizou a embarcação por meses antes de apresentar qualquer reclamação e que o preço ajustado já refletia o estado de conservação do bem. Por fim, afirma que a responsabilidade pela regularização da documentação, conforme Cláusula Terceira, era do comprador. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificar provas (ID 69545825), a parte embargante (ID 70658936) requereu a produção de prova testemunhal, documental, pericial e uma vistoria in loco na embarcação. A parte embargada (ID 71501966) pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela produção de prova documental e testemunhal. Decisão saneadora proferida ao ID 76079348. Determinou a intimação do embargado para demonstrar a hipossuficiência de recursos; fixou os pontos controversos; designou audiência de instrução e julgamento. Determinou a intimação de ambos os litigantes, para depoimento pessoal. A parte embargada trouxe prova nova ao ID 91865681. Audiência de instrução e julgamento ao ID 91935808, ausente o embargante e seu advogado. Foi tomado o depoimento pessoal do embargado. O embargado requereu a aplicação da confissão ficta ao embargante. Determinou-se a intimação das partes para alegações finais. O embargado apresentou alegações finais ao ID 93654618 e o embargante ao ID 94246379. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EMBARGADO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte embargada em sede de impugnação. Instada a comprovar a sua alegada hipossuficiência por meio do despacho saneador (ID 76079348), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de colacionar aos autos os documentos exigidos para demonstrar a sua real capacidade econômico-financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, cabendo indeferimento quando ausentes os pressupostos após oportunizada a comprovação. Dessarte, indefiro o benefício pleiteado pelo embargado. 2. MÉRITO Segundo se depreende, a lide orbita em torno da exigibilidade de um contrato de compra e venda de embarcação e da alegada ocorrência de vício redibitório que, em tese, teria inviabilizado o uso do bem e impedido o adimplemento de condição suspensiva. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência e natureza dos alegados vícios; o conhecimento prévio e a capacidade técnica das partes; a validade da cláusula de renúncia a vícios (Cláusula Quarta); e a responsabilidade pela frustração da regularização documental do bem (Cláusula Primeira, 'a'). Do ponto de vista lógico-jurídico, convém destacar inicialmente o que preceitua o §1º do art. 385 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte, quando intimada pessoalmente para prestar depoimento e advertida da pena de confesso, se não comparecer, atrai para si a pena de confissão ficta. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, a qual deve ser sopesada em conjunto com o acervo fático-probatório carreado aos autos. Em que pese conste no mandado de ID 89312519 que o embargante não foi encontrado, deve ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, pois cabia a ele manter o endereço atualizado nos autos. A conduta atrai inexoravelmente a presunção de veracidade das alegações fáticas do embargado, presunção esta que se coaduna, de forma insofismável, com as provas documentais carreadas. Adentrando à análise da existência, extensão e natureza dos vícios, o art. 441 do Código Civil estatui que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada. Contudo, o vício redibitório exige a cabal demonstração de que o defeito era preexistente à tradição. No caso, observa-se que as provas documentais apresentadas pelo embargado fulminam a tese autoral de inavegabilidade originária ou de vício congênito. As capturas de tela das redes sociais (ID 91865687) do próprio embargante demonstram a "Escuna Marlim Azul" operando regularmente em passeios marítimos turísticos em Guarapari, com postagens datadas de dezembro de 2020 a abril de 2021 — isto é, durante largo período após a formalização do negócio. Resta cristalino, portanto, que a embarcação não era imprópria ao uso pretendido na data da tradição. O estado de deterioração retratado nas fotografias juntadas à inicial não consubstancia vício oculto congênito, mas sim a natural degradação do bem decorrente da inconteste falta de conservação pelo embargante no período em que esteve sob sua posse, fato que descaracteriza, por si só, a figura do vício redibitório. Corroborando o acervo documental, a prova oral produzida em audiência (ID 91935808) afasta em a tese da inavegabilidade originária. A testemunha Guilherme de Almeida da Silva afirmou em juízo já ter visto a Escuna Marlim Azul diversas vezes, relatando, inclusive, que navegou nela da Bahia até esta comarca em um trajeto de nove dias. Atestou que a embarcação foi vendida usada, mas possuía boa mecânica, e que o embargado já havia trabalhado com ela no verão anterior. Destacou ainda que o barco navegou daqui até Guarapari sem apresentar qualquer problema durante o percurso e foi categórico ao atestar que, pelas imagens apresentadas pelo embargante, a escuna jamais conseguiria chegar a Guarapari navegando se já estivesse naquelas condições. Quanto ao conhecimento prévio das partes sobre o real estado da embarcação e a suposta incapacidade técnica do comprador para constatá-los, a tese do embargante de que seria um "marinheiro de primeira viagem" sucumbe frente às provas dos autos. O acervo documental demonstra que o embargante atua no ramo de passeios marítimos desde 2018 (ID 91865688), possuindo inegável expertise na exploração turística de embarcações. Assim, constata-se que o comprador foi devidamente informado sobre o estado da escuna (inclusive inspecionando-a de antemão) e possuía indiscutíveis meios e conhecimentos empíricos para avaliar o bem que estava adquirindo, caindo por terra a tese de indução a erro ou vulnerabilidade informacional. Por consectário lógico da inexistência de vício oculto e da patente capacidade técnica do comprador, passa-se à análise da interpretação e validade da Cláusula Quarta do contrato. Tendo o embargante vistoriado o bem, declarado-se conhecedor de seu estado e firmado negócio pautado na paridade material — sem qualquer evidência de ofensa à boa-fé objetiva por parte do vendedor —, a cláusula contratual em que o comprador recebe a embarcação "no estado em que se encontra", com a renúncia à alegação de defeitos futuros, afigura-se plenamente válida, legal e eficaz, devendo o princípio do pacta sunt servanda prevalecer. Da mesma forma, no que pertine à responsabilidade pela regularização da documentação perante a Capitania dos Portos, o embargante sustenta a inexigibilidade da dívida ancorando-se na Cláusula Primeira, alínea 'a', que condicionava os pagamentos à liberação do barco pela Marinha. No entanto, o documento de ID 91865691 evidencia que o embargado agendou vistoria logo após a venda e que, um ano depois (Dezembro/2021), o embargante gerou guias de recolhimento da Marinha visando, ele próprio, a transferência da embarcação. A conduta do embargante — que explorou o barco comercialmente, negligenciou sua manutenção a ponto de deteriorá-lo, e deixou de cumprir as exigências administrativas a seu cargo — causou intencionalmente a frustração da condição suspensiva. Aplica-se à espécie, com precisão, a regra do art. 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". O embargante não pode valer-se de sua própria inércia para furtar-se à exigibilidade do débito. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé formulado pela defesa, a compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a alteração intencional da verdade dos fatos atrai a sanção do art. 80, inciso II, do CPC. O embargante deduziu pretensão fundamentada na flagrante inverdade de que a embarcação sequer navegou ou operou após a compra, bem como faltou com a verdade ao se autodenominar leigo no ramo marítimo, afirmações desmentidas pela sua própria atividade econômica amplamente documentada nos autos. A deslealdade processual restou configurada. Nesse contexto, a total improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe, na medida em que o título exequendo é hígido, a alegação de vício redibitório foi suplantada pela comprovação de uso e desleixo do bem, e a ausência do embargante à instrução sacramentou o robusto arcabouço documental favorável à parte embargada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargado. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, reconhecendo a plena higidez, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato particular de compra e venda) que embasa a execução em apenso. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da patente alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), CONDENO o embargante (autor) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante no bojo da decisão de ID 61186828, ressalvando-se, no entanto, que referida suspensão legal não alcança a multa por litigância de má-fé ora aplicada, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC. Translade-se cópia para os autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 5000840-65.2022.8.08.0062. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES. Data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito