Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UBIRASSU MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA GOMES GIACOMELI - ES25415, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5050827-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por UBIRASSU MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., narrando a parte autora que foi vítima de um golpe de engenharia social arquitetado por fraudadores que se passaram por seu advogado, e, posteriormente, por um suposto promotor de justiça. Os criminosos, detentores de dados pessoais e processuais sigilosos da parte requerente, a convenceram a realizar transações bancárias sob o pretexto de liberação de valores de uma causa ganha, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 4.174,87, totalizando o montante de R$ 24.174,87. Ao final requer a restituição desse valor e indenização de anos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, analisa-se a preliminar suscitada pelas partes requeridas de ILEGITIMIDADE PASSIVA. A relação jurídica em tela é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, paragrafo único, e 25,§1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem pelos danos causados ao consumidor. É dizer que, todas as instituições financeiras envolvidas nas transações, banco de origem, emissor do boleto e instituição receptora/repassadora, integram a cadeia de fornecimento do serviço bancário utilizado na fraude e com isso, AFASTO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil das instituições financeiras é, em regra, objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Contudo, a responsabilidade objetiva comporta excludentes. O próprio art. 14, § 3º, inciso II, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a dinâmica dos fatos revela a quebra do nexo de causalidade, configurando a culpa exclusiva da vítima na concretização do dano patrimonial. Em primeiro lugar, cumpre analisar a natureza do pagamento do boleto de R$ 20.000,00. A inicial sustenta que o ato ocorreu no balcão da agência, e que o agente bancário deveria ter identificado a fraude. Ao compulsar o comprovante de pagamento anexado pela própria autora (ID 87575905 - Pág. 1), verifica-se que a transação, datada de 07/11/2025, processou-se sob a modalidade débito em conta corrente. Ainda que a parte requerente tenha se dirigido fisicamente à agência para viabilizar a transação em virtude de limites de valor, a operação foi comandada ativamente com fundos de sua conta. Neste cenário, a instituição financeira opera como executora da ordem de seu cliente. Tratando-se de ordem lícita, formalmente perfeita e amparada por saldo ou limite em conta, não se pode imputar ao banco falha na prestação do serviço por processar o pagamento de um boleto que o próprio correntista, titular e capaz, apresentou e ordenou a quitação. Em segundo lugar, o aspecto temporal do evento afasta a tese de falha sistêmica das requeridas. O Boletim Unificado nº 59635106 (ID 87562602 - Pág. 1) registra que o contato inicial dos fraudadores ocorreu no dia 06 de novembro de 2025, por volta das 21h20m, ocasião em que foi agendada uma audiência por videoconferência para as 08h30m do dia seguinte (07/11/2025). As transações, por sua vez, ocorreram a partir das 10h17m. Houve, portanto, um lapso temporal considerável, englobando o período noturno e o início da manhã, durante o qual a parte requerente poderia ter adotado a cautela ordinária de contatar o escritório de seu advogado por via segura, a fim de atestar a veracidade da solicitação. Em terceiro lugar, cabe ponderar o contexto fático e o perfil da vítima diante da abordagem sofrida. Embora conte com 71 anos, a parte requerente encontra-se em plena atividade laborativa, exercendo a exigente profissão de médico cirurgião, com plantões regulares comprovados nos autos (ID 87645517). Trata-se, inegavelmente, de pessoa com notório grau de instrução e discernimento. Ademais, não seria crível se admitir, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que a parte autora, pessoa com alto grau de instrução (médico cirurgião), tenha realizado vultosas transações financeiras em favor de terceiros desconhecidos acreditando tratar -se de procedimento judicial idôneo, dadas as evidentes e flagrantes incongruências da abordagem sofrida. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer estado de necessidade, situação de risco à vida, urgência de saúde ou constrangimento que justificasse um vício de consentimento ou uma hipervulnerabilidade momentânea. A abordagem criminosa possuía índole estritamente patrimonial. Cabia à parte autora, dotada de plena capacidade civil e intelectual, avaliar com maior rigor a atipicidade de uma solicitação que envolvia vultosas transferências bancárias, supostamente exigidas por um membro do Ministério Público via aplicativo de mensagens. Por fim, anoto que a demonstração da abordagem fraudulenta restou fragilizada. A parte requerente não colacionou aos autos o teor das mensagens ou o detalhamento do diálogo que a induziu a erro, limitando-se a apresentar uma captura de tela contendo o registro de chamadas do WhatsApp, que exibe a grosseira identificação do contato como "~S.T.J Promotor de justiça" (ID 87575903 - Pág. 2). A ausência de lastro probatório quanto à sofisticação do ardil utilizado reforça a ausência do dever mínimo de cautela por parte do consumidor. A jurisprudência pátria orienta que o fortuito interno não abarca a engenharia social quando a vítima atua de forma ativa, realizando ou ordenando transferências para terceiros de forma incompatível com o dever de prudência esperado do homem médio. As instituições financeiras atuaram apenas como meio de trânsito dos valores, sem que ficasse comprovada invasão sistêmica, vazamento de dados imputável às requeridas ou falha em seus mecanismos internos de segurança. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (STJ - REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2653859 SC 2024/0194032-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DADOS BANCÁRIOS. INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1929007 RJ 2021/0086115-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE FINANCEIRO VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Recurso interposto pelos autores contra sentença de improcedência em ação declaratória, em que pleiteava a responsabilização do banco por depósitos via Pix para conta de terceiro, realizados após golpes sofridos via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva dos autores pelos depósitos realizados após o golpe. III. Razões de decidir 3. As transações ocorreram mediante autorização dos autores, ainda que em contexto de fraude, não havendo elementos que comprovem falha no serviço bancário. 4. Configura-se a culpa exclusiva da vítima, que agiu sem as cautelas exigidas pelo homem médio, conforme o Enunciado nº 14 do TJSP. 5. Precedentes do TJSP e STJ reafirmam que a simples ocorrência de fraude não caracteriza, por si só, falha na prestação de serviço bancário quando não há indícios de negligência da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Em casos de golpe financeiro envolvendo transações via Pix, não configurada a falha na prestação do serviço bancário, é reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que deve adotar cautelas mínimas antes de realizar transações." V. Honorários recursais 7. Majoração de honorários advocatícios de ofício, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme precedentes do STF. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Enunciado nº 14, Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011713120248260358 Mirassol, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Caracterizada a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC de culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal, não havendo que se falar em declaração de inexistência dos débitos, dever de restituição material ou indenização por danos morais por parte das rés. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5050827-82.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial por UBIRASSU MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87562598 Petição Inicial Petição Inicial 25121516111313500000080404198 87562599 Doc.01 - Procuração. Ubirassu - BB e PicPay Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121516111339000000080404199 87562600 Doc.02 - CNH Ubirassu Documento de Identificação 25121516111370300000080404200 87562601 Doc.03 - Comprovante de Residencia - Ubirassu Documento de comprovação 25121516111401400000080404201 87562602 Doc.04 - Boletim_Unificado_59635106 Documento de comprovação 25121516111434300000080404202 87575903 Doc.05 - Contatos do fraudador Documento de comprovação 25121516111465800000080404203 87575904 Doc.06 - Boleto fraudulento PicPay Documento de comprovação 25121516111495500000080404204 87575905 Doc.07 - Comprovante de Pagamentodo boleto fraudulento PicPay Documento de comprovação 25121516111515800000080404205 87575906 Doc.08 - Transferencia PIX - conta BB ao RecargaPay Documento de comprovação 25121516111554100000080413656 87575908 Doc.09 - Transferencia PIX - conta RecargaPay ao fraudador junto a CEF Documento de comprovação 25121516111582100000080413658 87575909 Doc.10 - Transação fraudulenta e encargos - BB Documento de comprovação 25121516111608900000080413659 87645507 Petição (outras) Petição (outras) 25121613092727200000080477174 87645517 Declaracao Comprobatoria de Plantao Ubirassu Monteiro Documento de comprovação 25121613092751900000080477184 87657653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121616041888800000080487745 87693945 Despacho Despacho 25121619101087700000080520704 87693945 Despacho Despacho 25121619101087700000080520704 88466116 PETICAO_9767526_C1AAE Petição (outras) 26011221042566000000081227480 88671033 Habilitações Habilitações 26011516481495200000081411045 88671035 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de representação 26011516481512400000081411047 88671036 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de representação 26011516481532900000081411048 88671038 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011516481555600000081411050 88671040 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011516481572800000081411052 88841156 Petição de habilitação Petição (outras) 26011918544810300000081565580 88841157 rp scd agoe 30.04.2024 aprov. contas e renuncia compressed compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011918544831900000081565581 88841158 rp scd age 08.01.2024 eleicao da diret rerratificacao compressed compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011918544859400000081565582 88841160 rp scfi age 19.03.2025 v. registrada compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011918544876800000081565584 88841161 summary Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011918544907300000081565585 88841162 proc. assinatura validada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011918544927700000081565586 88985658 Contestação Contestação 26012116154745600000081697321 88985665 Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente 2 Documento de comprovação 26012116154779700000081697327 88985666 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 03_09_2024 Documento de comprovação 26012116154807400000081697328 88985667 EXTCC-205050-1802-202501-202511 Documento de comprovação 26012116154836000000081697329 88985668 Proposta de Abertura de Conta 03_09_2024 Documento de comprovação 26012116154863000000081697330 88985669 ROI 20251802000000695 - UBIRASSU MONTEIRO Documento de comprovação 26012116154892200000081697331 88985670 Termo_Compromisso-238 Documento de comprovação 26012116154906900000081697332 89432620 20260126 contestacao falsoadvogado danos soliudariedade 3541 4118 Contestação 26012812075787800000082110360 90563552 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201180220500000083139505 91611256 Contestação Contestação 26030213022702000000084097973 91616689 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030213363417400000084103814 91618062 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030213385499700000084103835 92128915 Réplica Réplica 26030617510340400000084567119 92267149 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030911202991300000084702385
17/04/2026, 00:00