Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 Advogado do(a)
EXECUTADO: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
EXEQUENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP Endereço: Rua Horácio Leandro de Souza, 204, - até 56 - lado par, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-874 REQUERIDO/EXECUTADO: JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA Endereço: Rua Dino Tres, 67, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-046
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5008468-64.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SEAB SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO BOTELHO LTDA em face de JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA, fundado no descumprimento de acordo judicial homologado por este juízo (Id. 18809024). No curso da execução, houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na conta bancária do executado, totalizando a importância de R$ 1.055,09 (um mil e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Devidamente intimado da penhora, o executado apresentou Embargos à Execução (Id. 93264115/93264120). Em síntese, os embargos manejados não merecem prosperar. O título que aparelha a presente execução é judicial, líquido, certo e exigível, decorrente de transação livremente pactuada entre as partes, na qual o executado reconheceu a dívida e se comprometeu ao pagamento parcelado, o que não foi honrado. Nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, a matéria de defesa em sede de embargos é restrita. No caso em tela, o embargante não logrou êxito em comprovar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, tampouco demonstrou excesso de execução ou impenhorabilidade absoluta dos valores constritos que pudesse nulificar o bloqueio realizado. A mera alegação de dificuldade financeira ou pedido de desbloqueio desacompanhado de prova robusta de que os valores possuem natureza salarial ou de subsistência não tem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial do devedor pelo descumprimento do acordo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo executado, mantendo íntegra a penhora realizada nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE, imediatamente, ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente do montante penhorado (R$ 1.055,09), observando-se os dados bancários já informados pelo patrono (Id. 40532428). Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar o recebimento do valor e apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se a quantia ora levantada, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/ Endereço: Rua Horácio Leandro de Souza, 204, - até 56 - lado par, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-874 REQUERIDO/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 Advogado do(a)
EXECUTADO: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
EXEQUENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP Endereço: Rua Horácio Leandro de Souza, 204, - até 56 - lado par, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-874 REQUERIDO/EXECUTADO: JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA Endereço: Rua Dino Tres, 67, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-046
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5008468-64.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SEAB SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO BOTELHO LTDA em face de JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA, fundado no descumprimento de acordo judicial homologado por este juízo (Id. 18809024). No curso da execução, houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na conta bancária do executado, totalizando a importância de R$ 1.055,09 (um mil e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Devidamente intimado da penhora, o executado apresentou Embargos à Execução (Id. 93264115/93264120). Em síntese, os embargos manejados não merecem prosperar. O título que aparelha a presente execução é judicial, líquido, certo e exigível, decorrente de transação livremente pactuada entre as partes, na qual o executado reconheceu a dívida e se comprometeu ao pagamento parcelado, o que não foi honrado. Nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, a matéria de defesa em sede de embargos é restrita. No caso em tela, o embargante não logrou êxito em comprovar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, tampouco demonstrou excesso de execução ou impenhorabilidade absoluta dos valores constritos que pudesse nulificar o bloqueio realizado. A mera alegação de dificuldade financeira ou pedido de desbloqueio desacompanhado de prova robusta de que os valores possuem natureza salarial ou de subsistência não tem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial do devedor pelo descumprimento do acordo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo executado, mantendo íntegra a penhora realizada nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE, imediatamente, ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente do montante penhorado (R$ 1.055,09), observando-se os dados bancários já informados pelo patrono (Id. 40532428). Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar o recebimento do valor e apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se a quantia ora levantada, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/ Endereço: Rua Horácio Leandro de Souza, 204, - até 56 - lado par, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-874 REQUERIDO/