Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GLEISTON BENEDITO LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO SILVA MATOS - MG99106
EXECUTADO: FORTE BOI - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, RENAN MASSARIOLI SIMMER Advogado do(a)
EXECUTADO: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 DECISÃO Trato de Recurso de Embargos de Declaração oposto, ID 88972685, em face da sentença de ID 84363198, que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Aduz o embargante existência de erro material na sentença, ao fundamento de que teria havido declaração de nulidade do título executivo, quando, a seu ver, o correto seria a decretação de nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Subsidiariamente, pugna pelo aclaramento da fundamentação quanto à análise dos elementos probatórios. Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso concreto, inexiste qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado, haja vista a alegação de erro material revelar-se manifestamente improcedente, pretendendo a parte embargante promover, com o recurso em manejo, a requalificação jurídica da fundamentação adotada em ID 84363198, com o objetivo de alterar a essência do julgado, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Dessarte, a sentença foi clara, coerente e tecnicamente adequada ao reconhecer a ausência de exigibilidade do título de crédito, diante da robusta prova produzida nos autos, notadamente o aviso de cancelamento de talonário emitido pela instituição financeira, a correspondência numérica entre o cheque executado e a série cancelada, bem como o carimbo de devolução por motivo 25, circunstâncias que evidenciam a inexistência de ordem válida de pagamento por parte do correntista. Logo, a conclusão alcançada, no sentido da ausência dos atributos de certeza e exigibilidade do título, decorreu de juízo de mérito devidamente fundamentado, que reconheceu a invalidade substancial da cártula, seja pela ausência de formalidade essencial, seja pela inexistência de manifestação de vontade do emitente. Nesse contexto, o reconhecimento da nulidade do título não configura erro material, mas sim consequência lógica da análise jurídica empreendida, inexistindo qualquer contradição interna ou incoerência no julgado, encontrando-se o comando judicial corretamente delimitado no dispositivo da sentença, que determinou a extinção da execução, sendo este o elemento que efetivamente vincula as partes e delimita os efeitos do decisum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente disfarçada: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria de mérito decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma) No mesmo sentido: “A pretensão de rediscussão da causa, com o objetivo de alterar o entendimento adotado no acórdão, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.” (AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma). Quanto as alegações subsidiárias de omissão quanto à análise dos documentos, igualmente não merecem acolhida, tendo a sentença enfrentado de forma clara e suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Ainda, conforme cediço, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tiver formado seu convencimento com base em fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do STJ. Dessa forma, resta evidente que o aclaratório em manejo não visa à integração do julgado, mas sua modificação, com a tentativa de alterar a qualificação jurídica adotada, o que não se admite pela via eleita.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000466-87.2024.8.08.0059
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, 25 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito