Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLORINDA GABRECHT SCHREDER
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000076-37.2026.8.08.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Florinda Gabrecht Schreder, em face do Banco Bradesco S/A. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC,
recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). Narra a autora, pessoa idosa, aposentada rural, que percebe benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, que contratou, no ano de 2019, empréstimo consignado regularmente quitado em janeiro de 2025. Sustenta, contudo, que, sem sua autorização, foi realizado refinanciamento fraudulento, no valor de R$12.266,30, parcelado em 84 prestações de R$278,15, cujos descontos passaram a incidir diretamente sobre seu benefício previdenciário. Afirma que o valor supostamente creditado foi integralmente dissipado por meio de saques e transferências que não realizou, havendo, inclusive, investigação policial em curso para apuração de fraudes reiteradas contra aposentados do Município de Laranja da Terra/ES, com indícios de envolvimento de preposta da instituição financeira. Aduz, ainda, a existência de débitos automáticos sob as rubricas “PSERV” e “Bradesco Vida e Previdência”, referentes a serviços não contratados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos do empréstimo impugnado e dos débitos automáticos, sob pena de multa. No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem deferi-lo em parte. O deferimento da tutela provisória de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No tocante ao contrato nº 0123518648934, verifico que os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, revelam verossimilhança consistente das alegações autorais. A demandante afirma não ter contratado o refinanciamento consignado impugnado, o qual teria sido formalizado justamente no mês de encerramento do contrato anterior regularmente adimplido. Os documentos acostados — especialmente extratos bancários, histórico de consignado, boletim de ocorrência e cópia de inquérito policial em andamento — conferem suporte mínimo à narrativa inicial, evidenciando que valores foram creditados e rapidamente movimentados por meio de saques e transferências incompatíveis com o perfil financeiro da autora, pessoa idosa, aposentada rural e sem familiaridade com meios eletrônicos de transação bancária. A existência de investigação policial que apura fraudes reiteradas contra aposentados do mesmo município, com relatos que indicam possível participação de preposta vinculada à instituição financeira, reforça a plausibilidade da tese de contratação fraudulenta. Ainda que tal circunstância demande aprofundamento probatório no curso da instrução, é suficiente, neste momento processual, para demonstrar que a controvérsia não se apoia em alegações genéricas ou destituídas de lastro documental. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pelo banco, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus decorrente de deficiências nos mecanismos de segurança. Diante desse contexto fático e jurídico, mostra-se presente, com densidade suficiente para o deferimento da medida de urgência, a probabilidade do direito invocado pela autora. O perigo de dano é igualmente evidente. Os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, que constitui a única fonte de subsistência da autora. O valor mensal descontado, embora possa ser considerado irrelevante para a instituição financeira, representa parcela significativa da renda de quem sobrevive com um salário-mínimo. A continuidade dos descontos compromete despesas básicas relacionadas à alimentação, saúde e moradia, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos em verba alimentar configuram situação apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança. O risco é atual, concreto e de difícil reparação, pois a manutenção dos descontos pode agravar progressivamente a situação financeira da autora. No tocante aos débitos identificados sob as rubricas “PSERV” e “Bradesco Vida e Previdência”. Consoante se extrai dos extratos juntados, tais descontos vêm sendo realizados de forma sucessiva desde os anos de 2023 e 2024. Trata-se, portanto, de situação consolidada ao longo do tempo, cuja análise demanda dilação probatória mais aprofundada acerca da efetiva contratação, eventual ciência da parte autora e circunstâncias específicas de cada lançamento. Nesse ponto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, situação de urgência contemporânea apta a justificar a intervenção liminar, sobretudo porque os descontos não se iniciaram recentemente, mas perduram há considerável lapso temporal, o que enfraquece o requisito do perigo de dano imediato e irreparável.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no valor de R$278,15 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB nº 146.087.378-2), referentes ao contrato nº 0123518648934. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC. Friso que a citação deverá se dar, a rigor, pelo correio, na forma do art. 247 do CPC (e somente nas hipóteses pontualmente necessárias, por oficial de justiça) e da carta ou do mandado deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal. Na forma do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo de resposta, o intime-se a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta. Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Decorrido esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00