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0001683-97.2016.8.08.0039
Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2016
Valor da Causa
R$ 502.095,97
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:14Decorrido prazo de GRANITOS VILA CESAR LTDA EPP em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:14Decorrido prazo de LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:14Conclusos para despacho
27/04/2026, 17:32Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 17:24Juntada de Petição de liberação de alvará
27/04/2026, 17:16Juntada de Outros documentos
09/04/2026, 09:47Juntada de Outros documentos
09/04/2026, 09:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:06Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:06Juntada de Informações
07/04/2026, 15:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: REGINALDO MAURICIO EMERICK EXECUTADO: GRANITOS VILA CESAR LTDA EPP, LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR, ESPÓLIO DE ABIMAEL QUEIROZ CESAR INVENTARIANTE: BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR OLIVEIRA SERAFINI - ES27484 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001683-97.2016.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por GRANITOS VILA CESAR LTDA EPP, em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. No presente caso, o embargante suscitam contradição, alegando, em síntese, que o comando judicial que determinou o prosseguimento do feito em forma de cumprimento de sentença destoa das cláusulas 2.2 e 2.3 do acordo pactuado. Sustentam que o ajuste é condicional e que, caso a transferência de valores de outro juízo não ocorra, o acordo deveria ser tornado sem efeito, retornando as partes ao estado anterior. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, inexiste ponto a ser sanado. Verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença homologou o instrumento de transação em sua integralidade. A menção ao prosseguimento em fase de cumprimento de sentença é mera consequência legal da natureza de título executivo judicial que a sentença homologatória adquire, não anulando as condições resolutivas pactuadas pelas próprias partes no corpo do acordo. Dessa forma, não vislumbro contradição, mas mero inconformismo com a redação do dispositivo. Ademais, observo que o Embargado (Exequente), em sede de contrarrazões, noticiou fato novo relevante: o juízo da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu proferiu decisão em 16/03/2026 nos autos nº 0001194-59.2016.8.08.0007, AUTORIZANDO a transferência integral do saldo da conta judicial vinculada àquele processo para esta execução. Tal circunstância demonstra que a condição suspensiva do acordo está em vias de ser plenamente satisfeita, o que esvazia a utilidade prática da discussão sobre a anulação do ajuste. Por conseguinte, inexistindo qualquer ponto a ser sanado ou pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Intimem-se as partes do teor do presente decisum. Verificada a alegada autorização de transferência pelo juízo de Baixo Guandu, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento e efetiva satisfação do crédito após o recebimento dos valores. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 17:12Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/04/2026, 16:52Juntada de Informações
31/03/2026, 17:50Documentos
Decisão
•06/04/2026, 16:52
Decisão
•06/04/2026, 16:52
Documento de comprovação
•18/03/2026, 21:08
Sentença
•02/03/2026, 14:47
Sentença
•02/03/2026, 14:47
Documento de comprovação
•24/02/2026, 17:43
Despacho
•28/11/2025, 10:49
Despacho
•28/11/2025, 10:49
Despacho
•15/05/2025, 16:00
Despacho
•09/05/2025, 13:15
Despacho - Mandado
•27/04/2024, 13:56