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0001683-97.2016.8.08.0039

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2016
Valor da Causa
R$ 502.095,97
Orgao julgador
Pancas - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:14

Decorrido prazo de GRANITOS VILA CESAR LTDA EPP em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:14

Decorrido prazo de LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:14

Conclusos para despacho

27/04/2026, 17:32

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 17:24

Juntada de Petição de liberação de alvará

27/04/2026, 17:16

Juntada de Outros documentos

09/04/2026, 09:47

Juntada de Outros documentos

09/04/2026, 09:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:06

Publicado Decisão em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:06

Juntada de Informações

07/04/2026, 15:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: REGINALDO MAURICIO EMERICK EXECUTADO: GRANITOS VILA CESAR LTDA EPP, LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR, ESPÓLIO DE ABIMAEL QUEIROZ CESAR INVENTARIANTE: BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR OLIVEIRA SERAFINI - ES27484 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001683-97.2016.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por GRANITOS VILA CESAR LTDA EPP, em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. No presente caso, o embargante suscitam contradição, alegando, em síntese, que o comando judicial que determinou o prosseguimento do feito em forma de cumprimento de sentença destoa das cláusulas 2.2 e 2.3 do acordo pactuado. Sustentam que o ajuste é condicional e que, caso a transferência de valores de outro juízo não ocorra, o acordo deveria ser tornado sem efeito, retornando as partes ao estado anterior. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso vertente, inexiste ponto a ser sanado. Verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença homologou o instrumento de transação em sua integralidade. A menção ao prosseguimento em fase de cumprimento de sentença é mera consequência legal da natureza de título executivo judicial que a sentença homologatória adquire, não anulando as condições resolutivas pactuadas pelas próprias partes no corpo do acordo. Dessa forma, não vislumbro contradição, mas mero inconformismo com a redação do dispositivo. Ademais, observo que o Embargado (Exequente), em sede de contrarrazões, noticiou fato novo relevante: o juízo da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu proferiu decisão em 16/03/2026 nos autos nº 0001194-59.2016.8.08.0007, AUTORIZANDO a transferência integral do saldo da conta judicial vinculada àquele processo para esta execução. Tal circunstância demonstra que a condição suspensiva do acordo está em vias de ser plenamente satisfeita, o que esvazia a utilidade prática da discussão sobre a anulação do ajuste. Por conseguinte, inexistindo qualquer ponto a ser sanado ou pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Intimem-se as partes do teor do presente decisum. Verificada a alegada autorização de transferência pelo juízo de Baixo Guandu, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento e efetiva satisfação do crédito após o recebimento dos valores. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 17:12

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/04/2026, 16:52

Juntada de Informações

31/03/2026, 17:50
Documentos
Decisão
06/04/2026, 16:52
Decisão
06/04/2026, 16:52
Documento de comprovação
18/03/2026, 21:08
Sentença
02/03/2026, 14:47
Sentença
02/03/2026, 14:47
Documento de comprovação
24/02/2026, 17:43
Despacho
28/11/2025, 10:49
Despacho
28/11/2025, 10:49
Despacho
15/05/2025, 16:00
Despacho
09/05/2025, 13:15
Despacho - Mandado
27/04/2024, 13:56