Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA HENRIQUES - ES33157 REQUERIDO(A) Nome: AEROPORTO VEICULOS LTDA Endereço: BR 101 Norte, s/n, km 267, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-703 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618/634, 11 andar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-011 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5004585-67.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JUREMA CRUZ AMORIM REBLIN Endereço: Rua Honduras, 42, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-320 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida por JUREMA CRUZ AMORIM REBLIN em face de AEROPORTO VEÍCULOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a requerente alega que, após sinistro com seu veículo, o reparo realizado pela primeira requerida e custeado pela segunda foi defeituoso, apresentando desalinhamento e amassado após a entrega. Sustenta que foi compelida a pagar R$500,00 adicionais por um serviço que deveria estar coberto pela garantia. Pleiteia a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$1.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. A requerida PORTO SEGURO apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação em razão da quitação plena outorgada pela requerente. No mérito, defende o cumprimento integral de suas obrigações contratuais e a inexistência de danos morais. A requerida AEROPORTO VEÍCULOS, em sua defesa, sustenta a ausência de ato ilícito, afirmando que o veículo foi entregue em perfeito estado, conforme termo de quitação assinado, e que o dano posterior de 7 cm decorreu de agente externo superveniente à retirada do automóvel, não havendo nexo causal com o reparo original. Inicialmente, a preliminar de carência de ação por quitação confunde-se com o mérito da demanda e com este será analisada. O ponto controvertido reside na origem da avaria no para-lama direito e na existência de vício na prestação do serviço original. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora as requeridas afirmem que o dano de 7 cm decorreu de impacto externo superveniente, a proximidade temporal entre a entrega do bem (21/01) e a reclamação do vício (29/01) reforça a tese autoral de vício oculto ou defeito estrutural não sanado na primeira intervenção. O termo de quitação assinado no ato da retirada do veículo não obsta o direito do consumidor de reclamar vícios de difícil percepção imediata ou decorrentes de falha na montagem/alinhamento, tratando-se de cláusula que não exonera a responsabilidade do fornecedor pela eficiência do serviço. Incumbe às requeridas o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu de forma idônea, apenas com depoimentos de seus prepostos e funcionários. Assim, configurada a falha no serviço, impõe-se a condenação solidária das requeridas ao pagamento ao autor do valor de R$500,00 gasto no segundo reparo do veículo junto a terceiro. Não há falar em pagamento em dobro, por se tratar de condenação de natureza indenizatória e não de restituição. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor, ferindo a expectativa legítima da consumidora e exigindo esforço excessivo para solucionar problema decorrente de falha do fornecedor, sendo o valor de R$3.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$500,00, a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento, também de forma solidária, do valor de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data. ÍNDICES APLICÁVEIS: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou restituição de valores: atualização monetária no índice IPCA (IBGE) a contar da data do evento danoso/desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02 e, a partir da data da citação, atualização monetária e juros na taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC/2002. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais: taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência de que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 1 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito