Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SCHEILA DE SOUZA PEREIRA IGNACIO NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031636-84.2017.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 16688582) interposto por SCHEILA DE SOUZA PEREIRA IGNÁCIO NOGUEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 9984870) da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MORA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BRANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE SCHEILA DE SOUZA PEREIRA IGNÁCIO NOGUEIRA DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne adequadamente a decisão recorrida, apresentando fundamentos pertinentes. No presente caso, ainda que reiteradas as teses da contestação, as razões recursais demonstram claramente o interesse de reforma, preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade. Precedentes do STJ corroboram tal entendimento. Preliminar rejeitada. 2. Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. 2.1. A operação de crédito que justifica o ajuizamento desta demanda fora pactuada apenas com o Apelado WILSON, tanto é que apenas este foi notificado pela instituição financeira acerca da alegada mora. Ademais, o contrato de adesão é anterior à operação de crédito, circunstância que corrobora o acerto da sentença acerca da ilegitimidade passiva da litisconsorte. 2.2. Consoante cediço, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em proa escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito a uma prestação que, no caso, é o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A prestação, contudo, pressupõe a exigibilidade. No caso, a continuidade dos descontos em folha de pagamento do apelado denota a ausência de exigibilidade da dívida reclamada, pois ausente o inadimplemento. 2.3. A jurisprudência tem entendido que a aplicação da pena de litigância de má-fé depende, em regra, da demonstração de ocorrência de culpa grave ou dolo, o que não restou caracterizado. 2.4. o c. STJ tem entendimento remansoso, firmado em sede de repetitivo (REsp 11111270/PR, Tema nº 622), no sentido de que a “aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. 3. Recurso interposto por SCHEILA DE SOUZA PEREIRA IGNÁCIO NOGUEIRA. 3.1. Nos termos do art. 85, § 2º e incisos, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.2. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, apontada, em 18/10/2017, como sendo de R$ 169.587,98 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos – fls. 03), bem remunera o labor exercido, razão pela qual não merece retoque. 4. Recurso do BANCO DO BRASIL S/A parcialmente provido; recurso de SCHEILA DE SOUZA PEREIRA IGNÁCIO NOGUEIRA desprovido. Embargos de declaração rejeitados no id. 16174956. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão quanto “à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela derrota do recorrido em parte da demanda”; (ii) violação ao artigo 85, caput e § 2º, do CPC, sustentando que o patamar de 10% é insuficiente diante da importância econômica da causa. Contrarrazões apresentadas no id. 18874776. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a recorrente se limitou a indicar tal norma de forma genérica, sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que essas circunstâncias caracterizam falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 1821153/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021 e STJ, AgInt no REsp n. 2.076.047/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. No que tange à violação ao artigo 85, caput e § 2º, do CPC, o Órgão Fracionário, soberano na análise das provas, concluiu que a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa revela-se adequada à "baixa complexidade" da tese de ilegitimidade passiva e à "ausência de dilação probatória" no feito. Alterar tal conclusão para reconhecer a necessidade de fixação autônoma ou majoração da verba honorária demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a revaloração dos critérios de zelo e trabalho profissional, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão aos óbices da súmula 7/STJ e da súmula 284/STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES