Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUGO VITOR SCHMIDT
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5006366-34.2025.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 18789458) interposto por HUGO VITOR SCHMIDT, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18392302) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E III, C/C ART. 14, II, DO CP). 1. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMPREGO DE FOGO EM REGIÕES VITAIS) INDICAM A POSSÍVEL INTENÇÃO DE MATAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (emprego de fogo), c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. O réu é acusado de, agindo por vingança, ter invadido a residência da vítima, jogado líquido inflamável e ateado fogo, causando-lhe queimaduras de 2º grau em 23,5% do corpo (face, pescoço e tórax superior), não consumando o óbito por eficaz socorro médico. A Defesa busca a impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal (art. 129, CP), por ausência de animus necandi. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se os indícios de autoria colhidos (depoimentos da vítima e testemunhas) são suficientes para manter a decisão de pronúncia; (II) Estabelecer se há prova inequívoca da ausência de animus necandi que autorize, nesta fase, a desclassificação da conduta para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do CPP, é um juízo de admissibilidade da acusação que exige apenas a convicção sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria. 4. Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, pelo qual eventuais incertezas probatórias resolvem-se em favor da sociedade, submetendo o caso ao Tribunal do Júri. 5. A materialidade delitiva é inconteste, consubstanciada no Laudo Médico que atesta as queimaduras de 2º grau por gasolina e fogo em regiões vitais (face, pescoço, tórax). 6. Os indícios de autoria são robustos e convergentes, fundamentados no depoimento categórico da vítima em juízo, que narrou a invasão, a luta corporal e o momento em que o réu ateou-lhe fogo. 7. A tese defensiva de falta de credibilidade da vítima (diagnosticada com esquizofrenia) não se sustenta nesta fase, pois seu depoimento não está isolado e encontra harmonia com os demais elementos probatórios. 8. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento de sua genitora (que viu o réu na residência e o filho em chamas) e de sua tia (que viu o réu correndo do local após os gritos). 9. Os indícios são reforçados pelo relato de uma testemunha de defesa, que, embora não tenha presenciado o fato, confirmou "comentários" no bairro que atribuíam a autoria ao recorrente. 10. O pleito de desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca e estreme de dúvidas da ausência do animus necandi, o que não ocorre no caso. 11. As circunstâncias objetivas do crime – o meio empregado (fogo, após uso de gasolina) e as regiões vitais atingidas (face, pescoço e tórax) – apontam para a plausibilidade da tese acusatória de intenção de matar. 12. Existindo dúvida sobre o elemento subjetivo do agente (dolo), é inviável subtrair a análise do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não haveria indícios suficientes do animus necandi, impondo-se a desclassificação para lesão corporal; (ii) violação ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sustentando a improcedência da qualificadora do motivo torpe; e (iii) divergência jurisprudencial em relação ao paradigma REsp 2.091.647/DF, quanto ao standard probatório exigido para a pronúncia. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no id. 19314390. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange ao art. 413 do CPP, a insurgência do recorrente repousa na tese de insuficiência de indícios de autoria aptos a sustentar a pronúncia. Todavia, a Segunda Câmara Criminal, ao analisar o acervo probatório, consignou que “os indícios de autoria são robustos e convergentes, fundamentados no depoimento categórico da vítima em juízo, que narrou a invasão, a luta corporal e o momento em que o réu ateou-lhe fogo”. Nesse passo, para acolher a pretensão recursal e concluir pela inexistência de indícios judicializados, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. Não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória” (HC n. 624.859/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021). Assim, incide o óbice da súmula 83 do STJ, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Outrossim, denota-se que a tese relativa ao afastamento da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) não foi objeto de debate pelo Órgão Fracionário, o que impede a abertura da via especial, por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices previstos nas súmulas nº 282 e nº 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que: “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ e das súmulas 282 e 356 do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES