Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TANIA DA SILVA VIEIRA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA BRAVIM DE OLIVEIRA - ES28450, SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919 - DESPACHO - Verifica-se que a parte exequente formulou requerimento voltado à realização de pesquisas patrimoniais e informacionais em sistemas judiciais e conveniados, dentre os quais o Sisbajud, sem que tenha promovido, contudo, o prévio recolhimento das despesas indispensáveis à efetivação das providências postuladas. Nessas circunstâncias, o pleito não comporta imediato deferimento. Com efeito, a prática de atos que reclamam a mobilização da estrutura jurisdicional, bem como, em determinados casos, a atuação de órgãos ou entidades terceiros, pressupõe o adimplemento prévio dos encargos financeiros correspondentes pela parte a quem aproveita, de modo direto e imediato, a providência requerida. Tal orientação harmoniza-se com o princípio da causalidade, além de traduzir expressão da adequada distribuição dos ônus processuais, não se revelando legítima a transferência automática ao Estado-juiz do custo operacional inerente a diligências postuladas no interesse exclusivo da parte exequente. Inexistindo demonstração de hipossuficiência apta a autorizar solução diversa, incumbe à parte interessada suportar, antecipadamente, as despesas necessárias à implementação das medidas requeridas, sobretudo quando se trata de consultas e diligências em sistemas informatizados, cujo custeio foi expressamente disciplinado por ato normativo próprio. Nessa linha, impõe-se a observância do Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que fixou, para cada diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), sendo a cobrança devida individualmente por ato praticado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000005-98.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias às diligências requeridas, observada a cobrança individual de cada providência postulada, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo assinalado, o pedido de realização das diligências postuladas restará desde logo indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso do prazo sem manifestação ou sem o correspondente recolhimento e, após, promover a conclusão dos autos para formalização da suspensão. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -