Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DA SILVA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007320-62.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ FERNANDO SIQUEIRA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato bancário com a ré na modalidade “aquisição de veículo” em 05 de agosto de 2024, visando ao financiamento do veículo JAC E-JS1 5P AUTOMÁTICO (ELÉTRICO), cor branca, Chassi LJ1EEKPP1S7400760, ano/modelo 2025/2025. Informa que o valor do crédito cedido foi de R$ 113.799,80, montante que já engloba impostos, encargos e taxas administrativas, tais como: (i) seguros, (ii) taxas de avaliação e (iii) cadastro em órgão administrativo. Relata que o pagamento deveria ser realizado em 60 parcelas fixas e mensais no valor de R$ 2.908,23, perfazendo um Custo Efetivo Total (CET) de R$ 219.493,81. Sustenta a abusividade de taxas que somam R$ 10.114,32 as quais, após a incidência de juros, totalizariam um gravame de R$ 15.331,20. Ressalta que já adimpliu 17 parcelas, totalizando o pagamento de R$ 49.502,91. Em sede de tutela de urgência, pugna por: a) autorização para depósito mensal dos valores que entende incontroversos (R$ 2.348,58); b) abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; c) manutenção na posse do veículo; e d) afastamento dos encargos de mora. Certidão de Conferência inicial id 91631972. Custas iniciais pagas em id 91810533. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste estágio processual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A intervenção judicial imediata exige prova inequívoca de abusividade ou vício, devendo a revisão do pacto ocorrer apenas após o exercício do contraditório e devida instrução. Ademais, o depósito parcial das prestações não possui o condão de afastar os efeitos da mora, conforme pacífica jurisprudência e a Súmula 380 do STJ, que dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ressalto, ainda, que mesmo o depósito integral não se mostra adequado, já que o pagamento diretamente à instituição financeira afasta de pronto a mora e inibe a adoção de outras medidas por parte da instituição financeira. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022719173452500000084037603 PROCURACAO LUIZ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022719173480500000084039114 CNH LUIZ FERNANDO SIQUEIRA Documento de Identificação 26022719173510100000084039108 Comprovante de residência luiz Fernando Documento de comprovação 26022719173532300000084039109 CONTRATO LUIZ F Documento de comprovação 26022719173551700000084039110 Descritivo de crédito - Luiz Fernando Documento de comprovação 26022719173575200000084039111 LAUDO PERICIAL - Luiz F. S. da Silva CORRIGIDO Documento de comprovação 26022719173605700000084039112 PARECER LUIS F S DA SILVA CONTRATO 20039818123 Documento de comprovação 26022719173622600000084039113 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030217223808500000084116187 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030217233987500000084151026 Petição (outras) Petição (outras) 26030409360349300000084276819 5007320-62.2026.8.08.0048 - PET Petição (outras) em PDF 26030409360361300000084276833 imprime_guia-1 Documento de comprovação 26030409360387900000084276834 1772563348780-1 Documento de comprovação 26030409360402900000084276836 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032601050269600000086097273 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00