Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CLÍNICA VITALLE LTDA - ME EMBARGADA: LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003721-70.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA VITALLE LTDA em face da sentença proferida nos presentes autos. Em suas razões, a embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise dos documentos de ID 41515263 (DIRF/DARF) que comprovariam pagamentos de janeiro a outubro de 2023; (ii) contradição quanto ao decidido acerca da cumulação de multa compensatória e moratória, alegando que, ao contrário do consignado pelo Juízo, tal pleito constava na inicial da execução; (iii) obscuridade quanto ao marco final da pretensão executiva e a base de cálculo nos meses anteriores a 15/03/2023. Contrarrazões apresentadas pela embargada no ID 92588480, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID 89254430.No mérito, contudo, assiste parcial razão à embargante, conforme passo a discorrer. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que tange à alegação de omissão quanto à análise dos documentos de ID 41515263 (DIRF/DARF) que supostamente comprovariam pagamentos de janeiro a outubro de 2023, verifica-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o teor do julgado. A sentença enfrentou expressamente a questão dos alugueres de janeiro a outubro de 2023, consignando que “A análise dos autos e da planilha de cálculos da embargada (ID 34965009 nos autos da execução) demonstra inadimplemento de alugueres referentes aos meses de janeiro a outubro de 2023, sem qualquer contraprestação válida apresentada pela embargante para tais meses. Assim, tais parcelas configuram obrigação certa, líquida e exigível, não sendo possível a extinção da execução como um todo por ausência desses requisitos, razão pela qual o pedido de extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade é improcedente”. Ressalte-se que o magistrado não possui o ônus de impugnar especificamente cada documento apresentado pelas partes, bastando que fundamente as razões de sua decisão, nos termos do art. 489 do CPC. Ademais, é de se consignar que os documentos de ID 41515263 são unilaterais e insuficientes para provar a quitação inconteste de aluguéis, fato que corrobora a fundamentação apresentada na sentença ora embargada. Por fim, imperioso esclarecer que a tentativa de rediscutir provas ou juntar novos documentos (como realizado pela embargante nos IDs 89208289 e seguintes) é inadmissível neste estágio processual, ante o encerramento da fase instrutória. Assim, sobre este tema, não há omissão a sanar, devendo eventual insatisfação ser objeto de recurso próprio. Com relação à alegação de contradição quanto ao decidido acerca da cumulação de multa compensatória e moratória, novamente verifica-se tentativa de rediscussão do mérito. O juízo manifestou-se expressamente sobre o tema no decisum, conforme se infere do trecho “A partir da análise da ação de execução, do contrato de locação juntado aos referidos autos, da notificação extrajudicial e dos demais documentos acostados aos embargos à execução, não verifico a existência de qualquer indício de que a cumulação de multa compensatória e moratória pela embargada seja uma pretensão da exequente, razão pela qual concluo que a tese deve ser rejeitada”. Desse modo, se a parte entende que a conclusão jurídica foi equivocada, a via dos aclaratórios é inadequada para a reforma, devendo a matéria ser arguida através do instrumento recursal adequado. Por derradeiro, no que concerne à alegação de obscuridade quanto ao marco final da pretensão executiva e a base de cálculo nos meses anteriores a 15/03/2023, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento para fins de liquidação. Considerando o reconhecimento do instituto da suppressio no item (ii) do dispositivo da sentença, integro o julgado para fixar os seguintes parâmetros: (a) Marco final da execução: Corresponde à última parcela inadimplida cobrada pela embargada nos autos da execução (nº 5008916-70.2023.8.08.0021); (b) Base de cálculo até dezembro de 2022: Deverá ser considerado o valor pactuado e praticado de R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao período em que reconhecida a suppressio; (c) Base de cálculo após dezembro de 2022: Deverá ser observado o valor contratual integral, com os devidos reajustes previstos no instrumento, uma vez que a supressio não foi estendida a esse período. Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar a sentença e sanar a obscuridade quanto aos parâmetros de cálculo, nos termos da fundamentação acima. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CLÍNICA VITALLE LTDA - ME EMBARGADA: LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003721-70.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA VITALLE LTDA em face da sentença proferida nos presentes autos. Em suas razões, a embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise dos documentos de ID 41515263 (DIRF/DARF) que comprovariam pagamentos de janeiro a outubro de 2023; (ii) contradição quanto ao decidido acerca da cumulação de multa compensatória e moratória, alegando que, ao contrário do consignado pelo Juízo, tal pleito constava na inicial da execução; (iii) obscuridade quanto ao marco final da pretensão executiva e a base de cálculo nos meses anteriores a 15/03/2023. Contrarrazões apresentadas pela embargada no ID 92588480, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID 89254430.No mérito, contudo, assiste parcial razão à embargante, conforme passo a discorrer. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que tange à alegação de omissão quanto à análise dos documentos de ID 41515263 (DIRF/DARF) que supostamente comprovariam pagamentos de janeiro a outubro de 2023, verifica-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o teor do julgado. A sentença enfrentou expressamente a questão dos alugueres de janeiro a outubro de 2023, consignando que “A análise dos autos e da planilha de cálculos da embargada (ID 34965009 nos autos da execução) demonstra inadimplemento de alugueres referentes aos meses de janeiro a outubro de 2023, sem qualquer contraprestação válida apresentada pela embargante para tais meses. Assim, tais parcelas configuram obrigação certa, líquida e exigível, não sendo possível a extinção da execução como um todo por ausência desses requisitos, razão pela qual o pedido de extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade é improcedente”. Ressalte-se que o magistrado não possui o ônus de impugnar especificamente cada documento apresentado pelas partes, bastando que fundamente as razões de sua decisão, nos termos do art. 489 do CPC. Ademais, é de se consignar que os documentos de ID 41515263 são unilaterais e insuficientes para provar a quitação inconteste de aluguéis, fato que corrobora a fundamentação apresentada na sentença ora embargada. Por fim, imperioso esclarecer que a tentativa de rediscutir provas ou juntar novos documentos (como realizado pela embargante nos IDs 89208289 e seguintes) é inadmissível neste estágio processual, ante o encerramento da fase instrutória. Assim, sobre este tema, não há omissão a sanar, devendo eventual insatisfação ser objeto de recurso próprio. Com relação à alegação de contradição quanto ao decidido acerca da cumulação de multa compensatória e moratória, novamente verifica-se tentativa de rediscussão do mérito. O juízo manifestou-se expressamente sobre o tema no decisum, conforme se infere do trecho “A partir da análise da ação de execução, do contrato de locação juntado aos referidos autos, da notificação extrajudicial e dos demais documentos acostados aos embargos à execução, não verifico a existência de qualquer indício de que a cumulação de multa compensatória e moratória pela embargada seja uma pretensão da exequente, razão pela qual concluo que a tese deve ser rejeitada”. Desse modo, se a parte entende que a conclusão jurídica foi equivocada, a via dos aclaratórios é inadequada para a reforma, devendo a matéria ser arguida através do instrumento recursal adequado. Por derradeiro, no que concerne à alegação de obscuridade quanto ao marco final da pretensão executiva e a base de cálculo nos meses anteriores a 15/03/2023, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento para fins de liquidação. Considerando o reconhecimento do instituto da suppressio no item (ii) do dispositivo da sentença, integro o julgado para fixar os seguintes parâmetros: (a) Marco final da execução: Corresponde à última parcela inadimplida cobrada pela embargada nos autos da execução (nº 5008916-70.2023.8.08.0021); (b) Base de cálculo até dezembro de 2022: Deverá ser considerado o valor pactuado e praticado de R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao período em que reconhecida a suppressio; (c) Base de cálculo após dezembro de 2022: Deverá ser observado o valor contratual integral, com os devidos reajustes previstos no instrumento, uma vez que a supressio não foi estendida a esse período. Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar a sentença e sanar a obscuridade quanto aos parâmetros de cálculo, nos termos da fundamentação acima. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -