Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO AUGUSTO AFRO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. (domicílio eletrônico)
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5007067-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção Acolho a emenda à inicial requerida pelo autor no Id 91689812, para inclusão de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 no polo passivo, razão pela qual foi retificada a autuação, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, inclusive anteriormente à citação, garantindo, assim, o contraditório às requeridas. Requereu o autor a reconsideração da decisão liminar de Id 91308589. Em que pese a manutenção deste Juízo do entendimento de que a análise sobre a ilegalidade da cobrança, substrato da inscrição desabonadora, dependa da necessidade de dilação probatória a respeito da sua regularidade, considerando a alteração processual ora deferida e a análise do documento de ID 91100165, é evidente o prejuízo trazido pela única inscrição desabonadora no nome do requerente, levada a efeito pela parte requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que importa em reconhecer o perigo de dano pela demora do deslinde da controvérsia. Assim, impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado a respeito do pedido principal de declaração de inexistência da dívida que acarretou a inscrição desabonadora, sendo de bom alvitre deferir o pedido de baixa da mesma, até ulterior deliberação. Inclusive, a medida é reversível de imediato, considerando que em caso de improcedência da demanda, poderá a requerida realizar nova inscrição em relação à dívida objeto da demanda. Em tempo, considerando a relação consumerista desta demanda, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a parte requerida apresente aos autos o documento que justifica a cobrança levada a inscrição por suposto não pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar seja oficiado ao SPC/SERASA a imediata providência de baixa do nome da parte requerente JULIO AUGUSTO AFRO DA SILVA levada a efeito pela empresa requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO quanto ao objeto da presente ação, mormente por se tratar de matéria posta em juízo, e levando-se em conta a reversibilidade da mesma na hipótese de posterior revogação da presente decisão. Intime-se a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da presente, inclusive determinando, na oportunidade, que se abstenha de proceder nova inscrição quanto ao referido objeto, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se o SPC e SERASAJUD para cumprimento com urgência. Intime-se o requerente para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, anexar substabelecimento do patrono outorgado na procuração de Id 91100155 para a advogada peticionante, sob pena de extinção do feito e revogação da presente. Diante da matéria controvertida dos autos, determino a citação e intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91095698 Petição Inicial Petição Inicial 26022317153837000000083627547 91100155 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022317153721100000083627548 91100157 CNH JULIO Documento de Identificação 26022317153691800000083627550 91100158 comprovante resid Documento de comprovação 26022317153666600000083627551 91100160 mensagem WhatsApp Documento de comprovação 26022317153623400000083627552 91100162 prints de movimentacao conta Documento de comprovação 26022317153806000000083627554 91100164 boletim unificado Documento de comprovação 26022317153779100000083632206 91100165 Extrato SERASA Documento de comprovação 26022317153750600000083632207 91308589 Decisão Decisão 26022715583266100000083831260 91308589 Decisão Decisão 26022715583266100000083831260 91689812 Petição (outras) Petição (outras) 26030223264144900000084166531 93791916 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032601035366400000086097169
13/04/2026, 00:00