Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: JOSE RAULINO BARCELOS PIMENTEL Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Nome: JOSE RAULINO BARCELOS PIMENTEL Endereço: R LUIZ SOARES NASCIMENTO, 208, CASA, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-510 DECISÃO/MANDADO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5006494-75.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOSE RAULINO BARCELOS PIMENTEL, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo MARCA: HONDA, MODELO: CB 300F Ano: 2024 Chassi: 9C2NC6110RR015265 Placa: SGH7C97 Cor: VERMELHA. Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 90789628) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 90789629) e o dossiê consolidado do veículo junto ao DETRAN (ID 90789633), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado. Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud. Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada. Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo. Do Sigilo Solicitado. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça, sob o fundamento de haver “interesse público ou social”. Fundamenta tal alegação com base no artigo 189, inciso I do CPC. Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação. Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado. Indefiro pois tal pedido/registro. Retire-se o sigilo imediatamente. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021717012068400000083347820 substabelecimento_honda Documento de comprovação 26021717012169500000083347821 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021717012247800000083347822 41_4580505207_339350_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021717012357800000083347823 estatuto_honda Documento de Identificação 26021717012428200000083347824 339350_4580505207 Documento de comprovação 26021717012528900000083347825 41_4580505207_339350_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26021717012622900000083347826 41_4580505207_339350_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 26021717012708800000083347828 41_4580505207_339350_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26021717012784000000083347830 ES458050520702204823_1 Documento de comprovação 26021717012848300000083347831 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030216361833000000083437153 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030216361833000000083437153 Petição (outras) Petição (outras) 26031714283227400000085402156 2204823 - G Juntada de Guia em PDF 26031714283258500000085402162 2204823 - C Juntada de Guia em PDF 26031714283284400000085402166 Decisão Decisão 26032715033435000000086225144 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032715033435000000086225144
29/04/2026, 00:00