Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PONTO DE APOIO CONVENIÊNCIA LTDA. RECORRIDA: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002205-92.2019.8.08.0048
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (id. 18115454), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial (id. 15385241) A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 18873913). É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, também denominado de singularidade recursal, o qual veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão. Na hipótese, a parte agravante já exerceu seu direito de impugnação contra a decisão monocrática de admissibilidade ao opor embargos de declaração, os quais já foram apreciados, operando-se, assim, a preclusão consumativa, que obsta o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)” Não bastasse, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2713565 RJ 2024/0293271-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/04/2025) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.362.165/PR; AgInt no AREsp 1.261.554/SP; AgInt no AREsp 1.371.312/MG; AgInt no AREsp 1.283.842/RS. Desse modo, considerando que a decisão de inadmissão do recurso especial foi disponibilizada no DJEN em 17/09/2025, e que o presente agravo foi interposto somente em 06/02/2026, sem que tenha havido a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, conclui-se que a insurgência é manifestamente intempestiva. Registra-se que a retenção deste recurso na origem, não configura usurpação de competência do STJ. Embora a regra geral preconize a remessa do agravo à Instância Superior, o Tribunal de origem mantém o poder-dever de obstar o encaminhamento de recursos que configurem erro grosseiro flagrante, evitando a movimentação inútil da máquina judiciária. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao reconhecer que não há usurpação quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível. Corroborando esse entendimento, destaca-se recentíssimo precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil. Agravo Interno na Reclamação. (...) Agravo em Recurso Especial. Recurso manifestamente incabível. Inexistência de usurpação de competência do STJ. Agravo Interno desprovido. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. (...) 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt na Rcl: 45975 SP 2023/0234079-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 15/10/2024, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). Ressalta-se por fim, os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado nº 417, por seu turno, reforça que a "aferição da tempestividade do agravo em recurso extraordinário e do agravo em recurso especial pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, autorizando negar o envio do recurso intempestivo à Corte Superior".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial. Intimações e expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES