Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECORRIDA: ROBERTA MARIA SESSA MACHADO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°0010595-65.2019.8.08.0011
Trata-se de recurso extraordinário (id. 17399452) interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16174768) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PROLONGADA NO TEMPO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que declarou a nulidade de contratos temporários firmados com a autora por mais de 15 anos, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes. No recurso, o Município sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal. A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo, requerendo a fixação do regime constitucional de pagamento (RPV/precatório) e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trintenário ou quinquenal para cobrança do FGTS em contratos nulos com a Administração Pública; (ii) estabelecer a validade jurídica dos contratos temporários sucessivamente renovados por mais de 15 anos e a consequente obrigação de pagamento do FGTS; (iii) determinar a forma de cumprimento da condenação (pagamento direto ou via RPV/precatório). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança do FGTS ajuizada em 09/09/2019 submete-se à prescrição trintenária, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 608, conforme interpretado pelo STJ (AgInt no REsp 1.935.626/MG). 4. A contratação temporária por mais de 15 anos, na mesma função, viola os princípios da temporariedade e da excepcionalidade previstos no art. 37, IX, da CF, evidenciando burla ao concurso público e acarretando a nulidade do vínculo. 5. Nos termos do Tema 916 do STF e da Súmula 22 do TJES, é devido o pagamento de FGTS em decorrência de vínculo nulo, reconhecendo-se ao trabalhador o direito à percepção dos valores correspondentes aos serviços prestados. 6. O pagamento da condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional previsto no art. 100 da CF, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme jurisprudência do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional trintenário às ações de cobrança de FGTS ajuizadas antes de 13/11/2019, ainda que propostas contra a Administração Pública. 2. A renovação sucessiva de contratos temporários por mais de 15 anos, para desempenho da mesma função, configura burla ao concurso público e impõe a nulidade do vínculo. 3. Declarada a nulidade do vínculo, é devido ao servidor contratado o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 4. O cumprimento da condenação em favor do contratado deve observar o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; art. 37, II e IX; art. 100; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608, RE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, Tema 612, RE 658.026/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2014; STF, Tema 916, RE 765.320/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.935.626/MG; TJES, Súmula nº 22; TJES, Apelação Cível nº 0000089-70.2020.8.08.0051; TJES, Apelação Cível nº 0025611-45.2019.8.08.0048; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003740-81.2020.8.08.0000. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o aresto objurgado laborou em equívoco ao aplicar o prazo prescricional trintenário para a cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de requerer a estrita observância do Tema 608 do STF. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no id. 19447242. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de contratação jurídico-administrativa temporária declarada nula. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), submetido ao rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Imperioso destacar que o Pretório Excelso modulou os efeitos da referida decisão (com eficácia ex nunc a partir de 13/11/2014), assentando que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
No caso vertente, observa-se que o acórdão objurgado reconheceu a incidência da prescrição trintenária laborando em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na referida modulação. Isso porque a demanda foi ajuizada no ano de 2019, inferindo-se, portanto, que a pretensão autoral foi exercida antes do transcurso do lapso de 5 (cinco) anos contados da data do julgamento do paradigma (que se encerraria em 13/11/2019). Destarte, cuidando-se de prazo prescricional outrora em curso, a aplicação da prescrição trintenária no caso concreto revela-se escorreita, uma vez que o marco quinquenal modulatório não havia se escoado no momento da propositura da demanda. Nesse cenário, havendo perfeita sintonia entre o entendimento adotado pelo órgão fracionário e a orientação firmada em sede de repercussão geral (Tema 608 do STF), impõe-se a aplicação da sistemática prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, restando fulminado o seguimento do apelo extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com esteio no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 2º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES