Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIPLOMATA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
REQUERIDO: HUMBERTO C. FERNANDES RHEIN JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: TALES HENRIQUE GUIMARAES VIEIRA - SP444701, VANESSA CARDOSO DA SILVA - BA61210 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE AZEVEDO PAIVA - ES18370 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006687-51.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de adequação de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, DIPLOMATA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, constante na petição de Id. 92057591. A parte requerente noticia a ocorrência de fato superveniente, informando que, em virtude do atraso gerado pela retenção arbitrária das mercadorias pela requerida, os clientes destinatários originais efetuaram o cancelamento das respectivas compras. Por este motivo, a autora emitiu nota fiscal de entrada, reassumindo formalmente a titularidade plena da carga. Requer, assim, a adequação do cumprimento da liminar para que as mercadorias sejam entregues em sua filial localizada na cidade de Brotas/SP, com a aferição do peso ocorrendo no Sindicato Rural do mesmo município. A parte requerida, devidamente citada/intimada, apresentou contestação conforme Id. 94662296. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deferida previamente (Id. 91658349) determinou a imediata liberação e entrega das cargas retidas (Notas Fiscais nº 05893 e 05961), reconhecendo, em sede de cognição sumária, a ilicitude da autotutela privada — qual seja, a retenção de bens como meio coercitivo para a cobrança de supostos débitos pendentes. O fato modificativo superveniente trazido pela autora (art. 493 do CPC) restou devidamente fundamentado. Com o cancelamento dos pedidos originais, a manutenção da entrega aos destinatários primários tornou-se faticamente inviável. O retorno das mercadorias ao patrimônio da autora é a consequência lógica e direta para se evitar o perecimento do direito e a ampliação dos prejuízos já experimentados. Ressalto que o teor da contestação apresentada pela requerida (Id. 94662296), que se lastreia essencialmente na tese da exceção do contrato não cumprido por débitos de fretes passados, não possui o condão de afastar a ordem de liberação da carga. A ordem jurídica pátria rechaça o exercício arbitrário das próprias razões, cabendo à transportadora credora buscar a satisfação de seus eventuais créditos através das vias judiciais executivas ou de cobrança adequadas, e não pelo confisco de mercadorias. A adequação da forma de cumprimento da medida encontra amparo no poder geral de efetivação das decisões judiciais (arts. 139, IV, e 297 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adequação da tutela de urgência formulado no Id. 92057591 para determinar que a requerida proceda à imediata entrega das mercadorias à filial da autora, no seguinte endereço: EST MUNICIPAL BRO-238, S/N, Complemento: KM 2.8, Bairro/Distrito: Área Rural de Brotas, Município/UF: Brotas/SP, CEP: 17.388-899, comunicando a este juízo o cumprimento em 10 dias. DETERMINO, ainda, que os procedimentos operacionais de abertura e fechamento de peso da carga sejam realizados obrigatoriamente no Sindicato Rural de Brotas, localizado na Avenida Dr. Américo Piva, nº 180, Bairro: Chapada dos Guimarães, Brotas/SP, CEP: 17.380-000. O Sindicato Rural de Brotas atua como um órgão de fiscalização local que pode conferir a pesagem e a integridade dos lacres com maior isenção do que as dependências de uma das partes envolvidas. Fica expressamente MANTIDA a multa diária estipulada na decisão original (Id. 91658349) para o caso de descumprimento ou de resistência infundada à entrega das cargas. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica à contestação (Id. 94662296) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito