Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO ALMEIDA ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIANE SCHNEIDER MARMORE
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DR. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0023010-41.2019.8.08.0024 RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA NÃO DEMONSTRA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 - O entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, via de regra, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009), o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte do solicitante. Portanto, cumpre salientar que a mera declaração de insuficiência financeira deduzida em juízo induz presunção relativa de veracidade e, dessa forma, deve ser afastada ante a produção de prova em sentido contrário. Precedentes do STJ e deste E. TJES. 3 - Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela ora agravante, caberia a esta colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. 4 - Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199012139, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Não olvido, ainda, do entendimento perfilhado pelo c. STJ, no sentido de que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita não pode ser pautada em critérios, exclusivamente, objetivos, fazendo-se necessária a análise do contexto fático dos autos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG.Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o Tribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de justificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é possível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia somente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva. 3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No caso concreto, os elementos trazidos aos autos e as informações colhidas contradizem a declaração de hipossuficiência apresentada. Compulsando-se o contracheque referente ao mês de fevereiro de 2026 (ID 91543118), verifica-se que o autor percebe uma remuneração bruta de R$ 5.951,17, resultando em um rendimento líquido de R$ 5.316,51. Tal montante ultrapassa consideravelmente o próprio teto de 03 (três) salários mínimo invocado pela defesa como parâmetro de necessidade. Ademais, o acervo probatório demonstra que o requerente possui gastos que corroboram uma saúde financeira estável (ID 91975080). Assim, evidenciada a capacidade financeira,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007312-85.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), na qual narra, em síntese, que: i) o requerente se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, obtendo a pontuação de 35 pontos na prova objetiva; ii) afirma que, embora aprovado nas fases iniciais, busca a intervenção do Judiciário para anular as questões de número 02 e 51 do certame, visando majorar sua nota e garantir melhores condições de classificação para as próximas convocações. Pugna, a nulidade das questões mencionadas, com a atribuição da pontuação respectiva e a garantia de prosseguimento nas demais etapas do concurso, como o exame de aptidão física e o curso de formação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção relativa, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3. Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) Também não pode ser esquecido que o custeio do benefício da assistência judiciária gratuita é repartido entre toda a sociedade e deve ser concedido a quem efetivamente comprove sua necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001483-54.2019.8.08.0017 AGVTE: JOSE CARLOS CAMPOS e OUTRO AGVDO: LAMARTINE SCHLENS DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A assistência judiciária gratuita é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento. Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade. II Verificando-se que a parte não ostenta a hipossuficiência alegada, de rigor o indeferimento da benesse ou, caso já concedida, a sua revogação. III Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 017199000187, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2021, Data da Publicação no Diário: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0025517-72.2019.8.08.0024 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Da Retificação do Valor da Causa Analisando a exordial, verifico que o autor atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00. Todavia, tal montante não coaduna com a realidade jurídica da pretensão. Isso porque, a pretensão de investidura no cargo público almejado guarda relação direta com o proveito econômico buscado. Tratando-se de obrigação de natureza vincenda, o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a uma prestação anual (12 meses), nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, no caso em apreço, considerando o benefício econômico pretendido, o valor da causa deve ser fixado com base na soma de 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público de Policial Penal disputado. Diante disso, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias: i) proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico de 12 meses de remuneração do cargo pretendido, sob pena de indeferimento da inicial; e ii) efetue o recolhimento integral das custas processuais, calculadas sobre o novo valor atribuído, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00