Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALVANI ANA TOZZATO LYRIO; MARIO CESAR DE CARVALHO LYRIO ADVOGADOS: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - OAB ES25686-A; FELIPE NASCIMENTO BERNABE - OAB ES14776; DEBORAH AZEVEDO FREIRE - OAB ES31637
RECORRIDO: ESTALEIRO JABURUNA LTDA ADVOGADOS: CAIO MARTINS ROCHA - OAB ES22863-A; WERNER BRAUN RIZK - OAB ES11018-A
RECORRIDOS: ALOIZIO CLAUDINO e JOANA DARC CORREA SANTORIO ADVOGADO: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - OAB ES5620-A Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DESPACHO ALVANI ANA TOZZATO LYRIO e MARIO CESAR DE CARVALHO LYRIO formalizaram a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18680439) em face do ACÓRDÃO (id. 18383714) proferido por esta Egrégia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 11625346) interposto pelos ora Recorrentes, em face da SENTENÇA (id. 11625345) exarada pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL, no bojo do AÇÃO POSSESSÓRIA, ajuizada por ALOIZIO CLAUDINO E JOANA DARC CORREA SANTORIO, sendo admitido como Assistente Litisconsorcial dos Autores, ESTALEIRO JABURUNA LTDA, cujo decisum julgou procedente o pedido inicial para “julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto reintegro os autores na posse plena da área em que foi edificada a rede de transmissão de energia a pedido dos requeridos, estabelecendo aos requeridos a obrigação específica de desfazimento da rede de energia clandestinamente colocada. Independente do trânsito em julgado e da interposição de qualquer recurso, com prazo inicial a partir da intimação deste sentença, fixo pena de multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, sem limite provisório, até quando ainda persistir o último poste de rede elétrica instalado no lote dos autores. Por efeito do presente julgamento, caso persista a recalcitrância dos requeridos e sem prejuízo da pena de multa, ficam os requerentes autorizados a demolirem toda a rede de energia que foi colocada clandestinamente, sobre os lotes n.ºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Quadra 01 e sobre os lotes de nºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, também da Quadra 01; cujos custos de demolição serão ressarcidos pelos requeridos. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).” Irresignados, os Recorrentes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no Acórdão, a saber: (I) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a EDP, detentora da competência para retirada dos postes; (II) a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao Lote 14, da Quadra 1, vez que não seria objeto da demanda; (III) a ausência de esbulho, pois a área seria acrescida de terreno de marinha (propriedade da União) e não dos autores; (IV) a omissão quanto à aplicação da Súmula 415, do Excelso Supremo Tribunal Federal, relativa à servidão de passagem aparente; (V) contradição quanto à forma de cumprimento da obrigação, uma vez que o Acórdão condicionou o desfazimento a "meios administrativos junto à EDP", tornando inexequível a multa diária de desfazimento imediato. Nesse sentido, pugna pelo provimento dos presentes Aclaratórios, impondo-lhes efeitos infringentes. Cumpre salientar que a Relatoria originária do Recurso de Apelação Cível incumbiu ao Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, subsistindo oposição dos presentes Embargos de Declaração após Sua Excelência haver se removido para a Egrégia Segunda Câmara Cível, sendo então, os autos, redistribuídos por sorteio perante este Subscritor. Compulsando os autos, verifica-se que os Recorridos ALOIZIO CLAUDINO, JOANA DARC CORREA SANTORIO e ESTALEIRO JABURUNA LTDA, ainda não foram instados a se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos, conforme dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, determino a intimação dos Recorridos para, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. Ultimadas as diligências de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria para efeito de julgamento. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0033767-96.1998.8.08.0035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL