Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LORRAYNE MARIANO ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007840-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LORRAYNE MARIANO ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e em desfavor FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), estando as partes já qualificadas. A autora narra, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Professor da Prefeitura de Vitória (Edital nº 01/2024), optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos. Afirma que, após aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, no qual foi considerada inapta pela comissão. Sustenta que a decisão administrativa carece de motivação e ignora seu fenótipo pardo, devidamente comprovado por documentos e reconhecimentos institucionais anteriores (UFES e identificação civil). Pugna pela anulação do ato administrativo para que seja reintegrada às vagas reservadas, bem como pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na monta de cinco mil reais. Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 65959490). Citada, no ID 68217150 e anexos, a FGV apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do certame e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o Município de Vitória contestou, no ID 70020816, sustentando a legalidade da atuação da comissão de heteroidentificação, pautada no princípio da vinculação ao edital e na discricionariedade técnica da Administração, cujo mérito não caberia ao Judiciário revisar. Não houve réplica (ID 74757654). Não foram produzidas outras provas e foram apresentadas alegações finais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que excluiu a autora da reserva de vagas para negros/pardos, sob o argumento de que não possui fenótipo correspondente. Pois bem. Debruçando-me sobre a controvérsia dos presentes autos, é pertinente registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade destes. Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Nota-se que, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Excelso STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.07.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. [...]. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 485 da repercussão geral, ocasião em que esta Suprema Corte firmou a orientação no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1385962 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)” No presente caso, à luz dessas considerações, vejo que a candidata, ora requerente, disse ter sido eliminada na fase de heteroidentificação do certame público em questão, por supostamente ter fenótipo incompatível com o de pretos/pardos, conforme previsão editalícia, in litteris: “8.1 Serão reservadas aos candidatos negros ou indígenas que autodeclarem tal condição quando da inscrição, na forma do Decreto nº 23.180/2023, 30% (trinta por cento) das vagas que forem providas durante o prazo de validade do Concurso. 8.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o item 8.1 resulte em quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 8.1.2 A reserva de vagas de negros/indígenas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), considerando a proporcionalidade das vagas determinadas no edital, bem como a listagem geral e o percentual destinados às pessoas com deficiência. 8.2 Consideram-se negras as pessoas de raça ou cor: 8.2.1 Preta, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 6º deste Decreto; 8.2.2 Parda, para a pessoa que assim se identificar ou que se autodeclarar, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 6º deste Decreto. 8.3 Consideram-se indígenas as pessoas que se autodeclarem, as que possuem consciência de sua identidade indígena e reconhecimento dessa identidade por parte do grupo de origem, sem prejuízo de comprovação posterior nos termos do Art. 6° deste Decreto. 8.4 Na caracterização do negro/indígena observar-se-á o quesito cor ou raça, usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e previsto na Lei Federal n° 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e na Lei Federal n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).” Adentrando os elementos dos autos à luz da expressa previsão editalícia, vejo no ID 64424304 que a autodeclaração racial da candidata foi indeferida, sob o argumento de que não possui traços fenotípicos inerentes à pessoa parda/negra, eis que possui pele clara, cabelos lisos, nariz não negroide e lábios finos. A esse respeito, o Excelso STF firmou no Tema 485 das Repercussões Gerais, o entendimento vinculante de que, via de regra, não cabe a Poder Judiciário rever os critérios adotados pela Banca Examinadora, salvo situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que deve ser feito casuisticamente. No caso dos autos, no entanto, vejo que a Banca Examinadora do certame público emitiu parecer conclusivo pela inaptidão da requerente para concorrer nas vagas reservadas a pardos/negros, bem como que a requerente teve a oportunidade de recorrer administrativamente desse resultado, havendo a renovação de sua inaptidão, conforme consta na decisão recursal de ID 64424304. Dito isso, não havendo qualquer violação ao instrumento convocatório, ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas apenas irresignação com as conclusões da Comissão de Heteroidentificação, não é possível que o Poder Judiciário emita novo parecer para substituir a conclusão da Banca Examinadora, sob pena de violar a autoridade do que restou decidido no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, violando os Princípios da Isonomia e da Separação de Poderes. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado (grifei): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXAME ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESCLASSIFICAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇAO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] Prevê o edital nº 001/2023, deste e. TJES, em seu item 5.2.4 e seguintes, que o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros será feito por comissão formada por três integrantes (distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade) e utilizará o critério do fenótipo do candidato, sendo considerado como tal aquele assim reconhecido por, pelo menos, um membro da comissão. Do que se extrai dos autos, a comissão de heteroidentificação entendeu que o agravado não apresenta fenótipo compatível para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, especialmente quanto à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia. 5. Dessa forma, entendo que não há probabilidade do direito, na medida em que não houve aparente ilegalidade da comissão de heteroidentificação ao desclassificar o agravado, sobretudo porque buscou motivação em regra prevista no edital: o fenótipo do candidato. 6. Além disso, ainda que em cognição sumária, entendo ser hipótese de observância à tese fixada no tema 485, do STF, nos seguintes termos: os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Apesar de tal enunciado permitir a sua relativização na hipótese de flagrante ilegalidade ou manifesta inobservância às regras do edital, não é o caso dos autos. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJES, Data: 24/Jan/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5010662-36.2023.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Reserva de Vagas)” Com base nesses fundamentos, não vislumbro, em definitivo, ato administrativo ilegal ou arbitrário que justifique a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, a fim de sub-rogar a conclusão da Comissão Avaliadora na fase de heteroidentificação do certame público vertente e determinar a reintegração da parte requerente ao páreo nas vagas reservadas. Por conta disso, falece a pretensão de anulação do ato administrativo ora combatido e, inexistindo ilegalidade no certame, via reflexa, também fica fulminada a pretensão de indenização por danos morais. Nesse sentido, deve ser rejeitada toda a pretensão autoral. Como consequência da rejeição da pretensão autoral, entendo que fica superada a análise de questões preliminares, conforme artigo 488 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgada. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. Vitória, 15 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00